Regista-se de um tempo a esta parte na sociedade angolana um ambiente que estimula a reflexão em torno da importância da ética e deontologia profissional, visando promover no contexto social e organizacional a cultura de integridade na conduta pessoal e sobretudo na gestão da coisa pública para melhor servir o cidadão em razão de ser o Alfa e o Ômega da Administração pública.
O tema em análise tem como escopo principal dar respostas às diversas questões que têm causado empecilho no campo dogmático da relação juridical-tributária, estabelecida entre os contribuintes e a Administração Geral Tributária, temática que não se esgota neste quadro, pois, já que estamos diante de um artigo, há toda uma necessidade desta abordagem ser mais sucinta e/ou telegráfica possível.
Para o efeito, sistematizou-se em duas partes, a primeira faz-se uma viagem a análise do regime jurídico-procedimental da Administração Geral Tributária como a macro-estrutura deste relacionamento, rectius arts- 88.º; 102.º e 198.º da CRA. E, num Segundo momento, faz-se alusão ao processo tributário como documento ou via de resolução judicial de eventuais litígio.
Para que se possa atingir a justiça e a verdade material na tributação, deve-se categoricamente, respeitar o decurso normativo do procedimento e processo tributário, face a isso, os romanos citam com bastante regularidade os seguinte brocado: "Beneficus juris memini est denegandi” (o benefício do direito de ninguém negar), em Angola, este aforismo é acolhido com bastante euforia pelo Legislador – Vide, art. 23.º 29.º da CRA e 17.º e 37.º do CPA”.
Deve-se exigir uma estreita conexão entre as normas materiais e as normas adjectivas, de forma a que estas não colidam ou entrem em contradição com aquelas, pois de nada adianta um sistema tributário material imbuído das melhores intenções a nível dos princípios se, posteriormente, a nível da sua execução tais intenções não passam disso mesmo – intenções.
Levanta-se, a este respeito, a questão jurídica da eventual violação do princípio da igualdade, decorrente da omissão legislativa que resulta da não concretização suficiente e adequada de um artigo das normas substantivas, pois tal omissão poderia consubstanciar um tratamento desigual para determinados sujeitos em comparação com outros, podendo ser feita referência a um "défice estrutural de concretização quando existem dificuldades efectivas de cobrança de tributos da norma substantiva”.
Como é sabido o significado do princípio da igualdade, em matéria tributária, passa pelas circunstâncias de que os sujeitos passivos devem, juridicamente e de facto, serem tributados de forma (material) igual, tal princípio que por vezes é confundido com o princípio da proporcionalidade tributária no âmbito da sua aplicação.
O procedimento tributário constitui um ramo de procedimento administrativo que tem como principal foco estruturar e fiscalizar a interacção entre os particulares (grandes contribuintes) e a Administração Geral Tributária, de acordo com os princípios conformadores de um Estado Democrático e de Direito.
Assim sendo, as normas do procedimento fiscal devem ser interpretadas tendo como pano de fundo o procedimento administrativo, conjuntamente com o próprio Direito Constitucional que lhe serve de fundamento e limite do ordenamento (Cfr. Art. 1º do CPA).
Algumas doutrinas vêm chamando a atenção para a tendência no sentido da diluição do procedimento tributário, com os elementos tradicionais do lançamento, liquidação e cobrança de impostos, graças, em boa medida, à importância crescente da declaração de rendimentos, face à generalização da liquidação administrativa autónoma (informatizada).
A actividade administrativa tributária levada à prática por todos estes sujeitos jurídicos ganha forma através da prática de actos diversos, que tanto podem ser actos meramente materiais, como a recepção de um documento ou petição, a passagem de uma certidão, a análise de um livro de contabilidade ou escrita ou a audição de um contribuinte, como verdadeiros actos jurídicos, fixadores de efeitos jurídicos na esfera de determinado sujeito, como a liquidação (quantificação) de um tributo, a avaliação de um bem, o indeferimento de uma reclamação ou a penhora de um imóvel.
Como se sabe, para estes actos concretos fixadores de efeitos jurídicos reserva-se a designação de actos tributários. Contudo, sobre as espécies de actos e respectivos contornos, porém defendemos sempre que para o bom funcionamento da Administração Geral Tributária deve pautar-se pelos seguintes princípios procedimentais: Princípio da prossecução do interesse público (n.º 1 do art. 4º e 6º CPA e art. 11º CPA); Princípio ou dever de decisão (art. 24.º e n.º 3 do art. 6.º n.º 4 art. 24.º CPA); Princípio da igualdade (23.º da CRA e 17.º do CPA); Princípio da justiça e imparcialidade (art. 19º e 37.º CPA , 6.º da NPAA e 198.º da CRA; Princípio do respeito pelas garantias dos contribuinte (cfr. arts. 14.º 25.º e 28.º CPA); Princípio do inquisitório (art. 83.º CGT e 9.º CPT) ; Princípio da boa-fé e da colaboração (20.º CPA); 1.4.10 Princípio da forma escrita (art. 77.º CGT art.º 161.º do CGT); Princípio da prossecução do interesse público(art.º 79.º , 16.º do CPA e 79.º do CGT ); Princípio da legalidade tributária (art. 14.º CPA e 198.º n.º 1 da CRA, tendo maior sustentabilidade nos termos do artigo 3.º da NPAA”.
Trouxe-se como disposições finais as seguintes notas:
a) O procedimento tributário nas vestes de veículo para o bom funcionamento da Administração Geral Tributária, esta é rigorosamente convocada para, no âmbito dos princípios acima expostos, fazer valer a "beleza” do bom funcionamento, mas que no fundo tais efeitos não são alcançados como se perspectiva;
b) Tem-se dado o alerta quanto à tendência no sentido da diluição do procedimento tributário, com os elementos tradicionais do lançamento, liquidação e cobrança de impostos, em boa medida, à importância crescente da declaração de rendimentos, face à generalização da liquidação administrativa autónoma decorrente da evolução das novas tecnologias de informação e comunicação, basta olhar a forma de como hoje por hoje é liquidado o imposto, por exemplo um contribuinte que se encontra na Comuna do Marco Vinte e Cinco, Município do Luau, província do Moxico, já não tem a necessidade de se deslocar à sede da Província (Repartição Fiscal do Luena) para cumprir com a sua obrigação fiscal.
c) O Novo Código de Procedimento Administrativo, sendo este a base linear para o fortalecimento da relação de imposto, veio fortalecer o laço existente, podendo congregar novos princípios que visam gerar actos de justiça para a boa administração pública.
d) E, por último, há que se dar nota positiva ao legislador ao não atender a procedência obrigatória no âmbito da relação jurídica-tributária, dando assim abertura para que se faça justiça tributária e social ao se despoletar um processo de contencioso em matéria tributária nas Comarcas com competência para o efeito.
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