Política

Lei Geral e Código de Processo do Trabalho em vigor a partir de amanhã

Paulo Caculo

Jornalista

A Lei do Código de Processo do Trabalho, aprovada e publicada em Diário da República, de 19 de Março, reforça a certeza e segurança jurídicas dos sujeitos processuais da actividade laboral.

25/03/2024  Última atualização 08H20
Chefe de Estado promulgou a Lei que vai regular os casos de conflito ou contencioso durante a actividade laboral © Fotografia por: Santos Pedro | Edições Novembro

O documento, que entra em vigor amanhã, dia 26, em simultâneo com a nova Lei Geral do Trabalho, orienta que em caso de conflito ou contencioso laboral, a LGT deve ser interpretada e aplicada com base no Código de Processo do Trabalho.

De acordo com a Assembleia Nacional, o facto de não constituir técnica legislativa recomendável agregar, num mesmo diploma, matéria substantiva e adjectiva, como tem sido seguido até à presente data, por serem de natureza distinta e prosseguir finalidades diferentes, evidencia-se a necessidade de consagrar toda a tramitação processual do trabalho num único diploma à luz dos princípios da unidade da ordem jurídica.

O Código de Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da "hipervalorização do acto conciliatório”; "obrigatoriedade de patrocínio judiciário”; "prevalência da justiça material sobre a justiça formal”; "simplicidade da tramitação”; "condenação extra vel ultra petita”; "iniciativa oficiosa em matéria probatória” e "gratuitidade das acções laborais para os trabalhadores e familiares”.

No que diz respeito ao princípio da hipervalorização do acto conciliatório, sempre que possível, a qualquer momento e em qualquer fase ou instância do processo, o Juiz deve, de forma insistente, incentivar a solução consensual do litígio, quer sugerindo soluções de equidade, quer persuadindo as partes das vantagens da conciliação.

Segundo ainda o documento, sobre o princípio da obrigatoriedade de patrocínio judiciário, "para melhor defesa dos interesses das partes e da boa administração da Justiça laboral”, bem como assegurar a igualdade das partes, "é obrigatório o patrocínio judiciário” em todas as instâncias do processo de trabalho, nos termos da Lei.

Quanto ao princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade material, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.

Capacidade judiciária

O menor com 14 anos, refere o documento, a quem tenha sido reconhecida capacidade para a celebração de contrato de trabalho, tem capacidade judiciária activa, devendo esse ser representado pelo Ministério Público, desde que o seu representante legal não o faça.

A Lei esclarece, de igual modo, que têm legitimidade para intentar acções de trabalho os trabalhadores e familiares em caso de morte ou invalidez, na defesa dos seus direitos; a entidade empregadora, com interesse directo no conflito, e as associações sindicais e representativas das entidades empregadoras, desde que devidamente autorizadas por escrito, respectivamente pelos trabalhadores e empregadores.

O Ministério Público, lê-se ainda no documento, tem legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, e nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, nos termos da Lei sobre o Direito de Negociação Colectiva.

Pressupostos Relativos ao Tribunal

De acordo, também, com a Lei de Código de Processo do Trabalho, na competência internacional da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca estão incluídos os casos em que a accão pode ser intentada em Angola, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no presente Código ou de terem ocorrido em território angolano, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.

"É competente a Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca do domicílio do trabalhador de nacionalidade angolana, quando residente em território nacional ou do trabalhador estrangeiro residente, para conhecer de questões emergentes de trabalho prestado no estrangeiro”, refere o documento.

O Tribunal de Comarca é o competente para conhecer os conflitos de trabalho em 1.ª e 2.ª instâncias, enquanto o Tribunal da Relação deverá funcionar como instância de recurso.

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