O Presidente da República, João Lourenço, promulgou, na quarta-feira, a Lei Antidopagem no Desporto, diploma que visa adequar a ordem jurídica angolana aos instrumentos jurídicos internacionais vigentes sobre a matéria.
O diploma, que já se encontra publicado em Diário da República de 6 deste mês de Março, foi, antes, aprovado pela Assembleia Nacional, na globalidade, por unanimidade, com 172 votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção.
Com este passo, o país passa a ter reunidas as condições para conformar, já na próxima terça-feira, o regime jurídico da Lei Antidopagem no Desporto junto da Agência Mundial Antidopagem, mais conhecida pela sigla WADA, e, por conseguinte, levantar o impedimento imposto ao país por esta organização independente, liderada pelo Comité Olímpico Internacional (COI).
O impedimento consiste no não uso dos símbolos nacionais em competições internacionais. A data para a conformação do documento foi indicada pela WADA.
A Lei Antidopagem no Desporto considera violação das normas anitidopagem a presença de uma substância proibida ou dos seus metabólitos ou marcadores na amostra de um atleta, uso ou tentativa de uso por parte de um atleta de uma substância ou método proibido, fuga, recusa ou falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um atleta, violação da localização por parte de um atleta, manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo de dopagem por parte de um atleta ou de outra pessoa e posse de uma substância proibida ou de um método proibido por um atleta ou pessoal de apoio ao atleta.
No rol das violações às normas anitidopagem constam, igualmente, entre outras, a cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por um atleta ou outra pessoa, associação proibida por um atleta ou outra pessoa, actos de desincentivo ou de retaliação por parte de um atleta ou por parte de outra pessoa contra denúncias feitas às autoridades, assim como tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um atleta ou outra pessoa.
Atletas não devem ser avisados sobre o teste
De acordo com a Lei Antidopagem no Desporto, os atletas não devem ser, previamente, avisados da realização do controlo de dopagem, no entanto a entidade organizadora do evento ou da competição deve informar aos atletas de que podem ser sujeitos a um controlo de dopagem.
Por outro lado, a Lei determina que todos os atletas têm o dever de assegurar que nenhuma substância proibida foi introduzida no seu organismo ou que não utiliza nenhum método proibido, estar, sempre, disponível para a colheita da amostra, cooperar com o organismo responsável pela fiscalização e luta contra a dopagem no desporto, na investigação de violações de normas antidopagem e nos programas nacionais antidopagem.
O atleta deve, ainda, informar ao pessoal médico se for alérgico a uma determinada substância contida nos materiais de tratamento, se foi submetido a um determinado tratamento que implique a ingestão ou aplicação de substâncias ou métodos proibidos com carácter de urgência, enviando o relatório médico. Se a avaliação determinar a presença de substância proibida ou específicas no organismo do atleta, prossegue a Lei, o pessoal médico ou a entidade responsável pela avaliação deve confrontar, devidamente, o resultado com a informação constante do relatório médico, de modo a confirmar a hipótese de uso ou a administração para fins terapêuticos.
Lista de substâncias e métodos proibidos
A Organização Nacional Antidopagem no Desporto (ONAD) é obrigada a divulgar a lista actual de substâncias e métodos proibidos pela Agência Mundial Antidopagem às federações e aos clubes desportivos que, no âmbito da respectiva modalidade desportiva, deve adaptar e divulgar, bem como ao Comité Olímpico Angolano, ao Comité Paralímpico Angolano, à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos, à Ordem dos Enfermeiros e ao Centro Nacional de Medicina do Desporto.
A lista de substâncias e métodos proibidos é, segundo a Lei, revista anualmente, pela AMA, assim como deverá ser actualizada e constar de um anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada Federação Desportiva Nacional.
Determinação do montante das multas
No capítulo da determinação do montante das coimas, a Lei Antidopagem no Desporto determina que a mesma é feita, dentro dos seus limites, em função da gravidade da infracção, da culpabilidade, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo por ele auferido com a prática da infracção. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade. A tentativa é punida com a coima aplicável à transgressão consumada. A Lei determina que a aplicação de coimas não prejudica quaisquer consequências aplicáveis ao abrigo do Código Mundial Antidopagem por quaisquer actos que constituam uma violação da norma antidopagem. As coimas vão, de acordo com a Lei, de um milhão e quinhentos mil kwanzas a seis milhões de kwanzas. As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais atletas sancionados disciplinarmente pela prática de violações às normas antidopagem, ficam sujeitas às coimas elevadas para o dobro dos limites máximos e mínimos.
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