Diz a Constituição que Angola é uma “república baseada na dignidade da pessoa humana”, um pressuposto importante que, entre muitas leituras, indica que nos pretendemos assumir como um país que deve garantir, em todas as circunstâncias, as condições básicas de vida digna a todos.
A importância da expertise na diplomacia africana não pode ser subestimada. O recente escrutínio público em torno do indicado no Quénia para cônsul-geral em Goma, na República Democrática do Congo (RDC), desencadeou um debate crucial sobre o processo de selecção de diplomatas.
No 8º dia do mês passado, o mundo celebrou o Dia da Segurança Social, pelo que nos propusemos debitar sobre este relevante instituto da vida em sociedade, considerando sobretudo o interesse que nos desperta quotidianamente.
Neste sentido, dentre muitas questões em seu torno susceptíveis de abordagem à nossa reflexão incide sobre a natureza desta realidade, enquanto elemento integrante do conteúdo de certas relações disciplinadas pela Ordem Jurídica.
Assim, prima facie, reputa-se essencial aludir que a expressão segurança social exibe-se polissémica, na medida em que, de per se, encerra várias acepções, entrementes destacamos duas, nomeadamente a objectiva e a subjectiva.
Ora, do ponto de vista objectivo, segurança social é compreendida como uma série de políticas, estratégias e medidas que são traçadas, delimitadas e materializadas pelo Estado, enquanto Poder, para proteger os cidadãos em geral, em peculiar situação de carência, e os trabalhadores, especialmente, em caso de eventualidades, isto é, situações que implicam a perda ou diminuição da capacidade de trabalho e consequente cessação da remuneração. Todavia, na perspectiva subjectiva, segurança social manifesta-se como o poder que a ordem jurídica confere aos cidadãos, em geral, e aos trabalhadores, em especial, de exigirem ao Estado, enquanto Poder, a adopção e materialização de medidas, políticas e estratégias para os prevenir da indigência ou os assistir material, económica ou financeiramente em situações de vulnerabilidade, consoante a enumeração dos sujeitos retromencionados. Com efeito, segurança social é sinónimo de protecção social e, porque em todas as suas dimensões visa essencialmente acudir as pessoas em maior e incontestável situação de fragilidade, como sejam as crianças, os idosos, os doentes e os trabalhadores em situações de risco, a sua principal missão é promover uma sociedade inclusiva e assente na solidariedade.
No que respeita ao cerne da nossa questão, atendendo à conceituação evidenciada supra, dúvidas não persistem nem subsistem que a segurança social reveste a natureza de um direito dos cidadãos, em geral, e dos trabalhadores, em especial, haja em vista o facto da faculdade de exigir que integra a esfera destes, emanar da ordem normativa social que tem na justiça, na segurança e na protecção dos Direitos Humanos o seu fim último. Esse direito que se revela como fundamental e humano, pelo facto de ter previsibilidade constitucional e ter sido reconhecido pelos instrumentos jurídicos de cariz internacional, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e no Pacto Internacional dos Direitos Económicos e Sociais de 1966, é corolário da sua essencialidade na conformação do Estado e da Sociedade e se consubstancia na efectivação do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui o esteio e constituição dirigente dos ordenamentos jurídicos que compõem os Estados de Direito.
Nesse conspecto, ao abrigo do disposto na norma inserta no artigo 22º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, pelo que pode, legitimamente, exigir a satisfação dos seus direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis.
Isto posto, convém asseverar que a dogmática e a filosofia jurídica advogam que, em sentido técnico, os direitos, públicos ou privados, contrapõem-se aos deveres, logo, se inferimos consistir num poder jurídico em relação às pessoas físicas, por maioria de razão depreende-se que a segurança social é, de igual modo, um dever, no caso vertente, do Estado, enquanto sujeito passivo da relação jurídica de segurança social. Esse dever emana da necessidade de se assegurar a concretização dos direitos básicos dos cidadãos, tal qual a de amparar os trabalhadores e de promover o bem-estar e a coesão social.
Em face disso, aproveitamos o ensejo da efeméride para apelarmos ao Estado angolano a não olvidar do seu carácter de bem-estar social, prosseguindo afincadamente um dos seus sublimes fins e que consigo se identifica simultaneamente como Comunidade e como Poder. Por conseguinte, recomendamos a sequência da consolidação e fortificação do seu nível de intervenção na vida dos cidadãos e trabalhadores em matéria de protecção social, criando condições para a dignificação e inserção social no dinamismo económico e produtivo, reduzindo as desigualdades e as assimetrias, universalizando a segurança social, alargando a sua factual base subjectiva de beneficiários, bem como a base de cobertura material para mais riscos como o desemprego e a doença comum, mobilizando os meios necessários à manutenção das condições mínimas das pessoas, garantindo, através de programas inclusivos, empregos e assistência dos idosos, das crianças e dos doentes, nomeadamente e enfim, massificando a criação de serviços sociais básicos, como a educação, a saúde e a habitação.
Aliás, vale ressaltar que nos termos da norma ínsita no artigo 21º da Constituição da República constitui tarefa fundamental do Estado a criação progressiva das condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais, como o da protecção social, assim como constitui a erradicação da pobreza, a promoção do bem-estar, da solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos, a promoção de políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde e que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito. De mais em mais, estabelece a norma do artigo 77º deste relevante instrumento jurídico que é sua obrigação promover e garantir as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.
Destarte, em nosso alvitre, urge a redefinição do plano legislativo da Protecção Social Obrigatória com a congregação do seu regime na modalidade de lei em sentido material num único diploma ou num número reduzido de actos normativos estatais, evitando a dispersão e hipertrofia normativa e, por consequência, a incerteza, insegurança e a ignorância jurídica.
Outrossim, em nossa concepção, julga-se pertinente enveredar à coerência e à harmonização do complexo normativo, sistematizando-o, prevenindo ambiguidades e contradições conjecturáveis, tais como as respeitantes ao prazo de garantia nos regimes especiais de protecção social, como o dos desportistas nominalmente, o modo de determinação do cálculo da pensão de reforma antecipada, mormente o seu coeficiente do limite de meses da carreira contributiva, o modo de cálculo da pensão do segurado que durante o período preponderante para a determinação da média da remuneração de referência da base contributiva laborou em duas entidades empregadoras simultaneamente, a junção de declaração da incapacidade laboral a cônjuges sobrevivos com idade igual ou superior a 60 anos de vida, o critério de determinação da taxa contributiva no regime do clero.
Enfim, dentre muitas questões, propomos a consagração do subsídio de paternidade, em ordem e obediência ao princípio constitucional da igualdade, a clarificação do limite máximo da pensão de sobrevivência, para efeitos de sustentabilidade do sistema financeiro da segurança social, bem como a revisão dos montantes do subsídio de funeral, aleitamento e abono de família, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e em consideração aos princípios da protecção da família e superior interesse da criança. Portanto, sendo que segurança social se traduz em direito e dever, as regras que regem o seu exercício devem ser fundamentadas e orientadas por princípios.
Edgar Santos*
* Jurista
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