Política

Proposta de Lei de Revisão Constitucional

Continuação: 29. Quanto ao “Conselho Superior da Magistratura Judicial” consagrado no Artigo 184.º, a proposta traz ao nível constitucional a ideia de que os tribunais gozam de independência financeira, administrativa, tecnológica e de pessoal. Por seu turno, o Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a competência genérica de “gestão” da magistratura judicial (n.º 1 do artigo 184.º), mas não existe na Constituição um princípio que consagre o instrumento de realização dessa “gestão”. Na prática, tem sido o Conselho Superior da Magistratura a concretizar a gestão patrimonial, financeira e de pessoal. Porém, essa competência tem sido questionada pela doutrina, porque não faz parte do leque descrito no número 2 do Artigo 184.º que define as competências deste órgão.

05/03/2021  Última atualização 12H20
Relativamente ao acréscimo "e é composto pelos juízes presidentes dos tribunais superiores e pelos seguintes membros:”, a intenção é incluir todos os juízes presidentes dos tribunais superiores no Conselho Superior da Magistratura Judicial, já que é o órgão que trata da gestão e disciplina, ordenação de sindicâncias, inspecções e inquéritos, etc., da magistratura judicial da jurisdição comum (n.º 1 do artigo 184.º).
Propõe-se que a palavra "membros” substitua "vogais”, por aquela se afigurar mais rigorosa tecnicamente.

30. No Título V da Administração Pública, o Artigo 198.º que tem como epígrafe "Objectivos e princípios fundamentais”, a alteração trata-se tão só de dar dignidade constitucional expressa a um dos princípios fundamentais da actividade da Administração Pública, nomeadamente o "princípio da boa administração”.

31. Propõe-se, igualmente, um novo Artigo 198.º-A, com a epígrafe "Âmbito” com o objectivo de dar expressão ao pluralismo administrativo corporizado na não existência de uma única Administração Pública, a do Estado, mas sim de várias Administrações Públicas decorrentes do acolhimento no nosso ordenamento constitucional de outras espécies, nomeadamente a autónoma e a Administração Independente.

32. No Artigo 199.º sobre a "Estrutura da Administração Pública”, as alterações acolhidas neste artigo perseguem dois objectivos essenciais: o primeiro, o de reafirmar a integração da Administração Independente na estrutura da Administração Pública angolana, como um elemento organizatório que qualifica, de modo especial, o conceito de Administração Pública e o modo como operam as relações intra-administrativas, particularmente entre o Executivo e a Administração Independente (n.º 2 in fine). O segundo objectivo é o de desfazer a imprecisão de conceitos (nrs. 3 e 4).
A melhor doutrina, nacional e estrangeira, parece aconselhar o uso do conceito de "entidades administrativas independentes” a partir do qual a Constituição e a lei poderão integrar as diferentes espécies destas entidades, de onde se destacam claramente as autoridades administrativas (ou públicas) independentes com funções de regulação, como se pode surpreender na nova realidade jurídico-administrativa do Banco Nacional de Angola.

33. Propõe-se, também, um novo Artigo 200.º-A com a epígrafe "Administração Central do Estado”, cujo propósito é trazer para a Constituição, a composição orgânica da Administração Central do Estado, delimitando-a quer da Administração Local do Estado, que tem tido sempre a honra de um artigo na Lei Fundamental angolana, quer com as outras espécies de Administração Pública. Com isto, a nossa Constituição faz um percurso pedagógico de clarificar e delimitar os vários contornos orgânicos da nossa Administração Pública, matéria quantas vezes geradora de conflitos de toda a ordem, resultante de imprecisões do texto constitucional ou da ausência de interpretação objectiva e racional das suas normas.

34. A presente proposta sugere a revogação do artigo 192.º e criação de um novo Capítulo para acolher a matéria do Provedor de Justiça no Título sobre a Administração Pública, que vai incluir um novo Artigo 212.º-A sobre o "Provedor de Justiça”, sendo três as razões a que correspondem as alterações produzidas nesta matéria: uma de sistematização e conteúdo e duas simplesmente de conteúdo.
A primeira alteração tem que ver com a deslocação desta matéria da Parte dedicada ao Poder Judicial (artigo 192.º) para a Parte que consagra a Administração Pública. Isto resulta do facto de se considerar que o Provedor de Justiça não é, primacial mente, um órgão auxiliador do Poder Judicial e muito menos um órgão jurisdicional. Na verdade, a própria Constituição atribui ao Provedor de Justiça o estatuto jurídico de uma "entidade pública administrativa” (o sublinhado é nosso), numa intencionalidade que, certamente, a procura enquadrar numa das espécies da figura de "entidades administrativas independentes” prevista no número 3 do actual artigo 199.º.
Acresce que, da definição que é atribuída à figura do Provedor de Justiça, no número 1 do artigo192.º, resulta claro que o seu objectivo essencial é o de assegurar, por meios informais, a justiça (aqui, o princípio administrativo da justiça, previsto no número 1 do artigo 198.º da CRA, e não o poder judicial) e a legalidade da actividade da Administração Pública (sublinhado nosso). Portanto, o Provedor de Justiça é, na verdade, um órgão da Administração Pública independente pelo que é em sede da Parte referente à Administração Pública que ele deve estar acomodado na nossa Constituição.
A segunda alteração fica confundida nos argumentos da primeira que é o de clarificar que se trata de uma "entidade administrativa independente” e não propriamente, como lhe trata a CRA, uma "entidade pública administrativa” cujo recorte conceptual é menos visível na doutrina e no direito comparado.
A terceira alteração reporta-se à clarificação de que o Relatório previsto no n.º 7 é para ser remetido ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e à Procuradoria Geral da República.

35. No Título VI sobre o Poder Local, a proposta de alteração que se apresenta ao Artigo 213.º sobre os "Órgãos autónomos do poder local”, trata-se de uma solução doutrinária que se reconduz à expressão do conceito de descentralização administrativa gerador de um sistema de auto-administração. O objectivo é consagrar, de modo expresso e inequívoco, o princípio da descentralização administrativa, alinhado com a sua consagração no artigo 8.º da CRA, enquanto princípio fundamental do Estado e com o facto do princípio da descentralização político-administrativa não constituir um limite material de revisão, nos termos do artigo 236.º.
Os artigos 213.º e 214.º acolhem os dois princípios fundamentais de organização do poder local à luz da Constituição, como se pode depreender no artigo 6.º, nomeadamente o princípio da descentralização administrativa e o princípio da autonomia local, torna-se necessário dimensionar, à luz da epígrafe do Capítulo, a principiologia do poder local, trazendo para esta sede constitucional alguns princípios já previstos na Constituição, grande parte dos princípios consagrados na Lei n.º 15/17, de 8 de Agosto (Lei Orgânica do Poder Local), aprovada por unanimidade e princípios que o Direito e a doutrina mais consagrada do poder local sustentam. Ainda assim, a extensão desses princípios não torna a sua enumeração exaustiva, muito menos um numerus clausus.

36. Quanto ao "Princípio da Autonomia Local” consagrado no Artigo 214.º, o ajustamento sugerido visa consagrar na Constituição as várias dimensões da autonomia local que, de resto, já constam da Lei n.º 27/19, de 25 de Setembro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Autarquias Locais, no seu artigo 6.º, n.º 2.
O número 3 que é novo, visa alargar a aplicação do princípio da autonomia local a todas as formas organizativas do poder local, para além das autarquias locais, remetendo para a legislação competente, de cada uma dessas formas, a concretização do princípio da autonomia local, tendo em conta a especificidade do nosso poder local em que pontifica a diferenciação das suas formas organizativas.

37. Com a redacção do n.º 3, fica revogado o artigo 215.º, cujo conteúdo (autonomia financeira), para além de ser redutor quanto ao âmbito da autonomia local, contrariamente ao que, de resto, se assume agora no n.º 2 do artigo 214.º, deve ser remetido para a lei ordinária (por sinal, já em vigor e aprovada por unanimidade, a Lei n.º 27/19). É justamente esta lei que trata de explicitar cada uma das dimensões da autonomia local.

38. Devemos, também, remeter o artigo 216.º para o Capítulo II do Título VI, acomodando-o após o actual artigo 220.º, por se tratar de matéria especificamente aplicável às autarquias locais, nos termos em que está formulado.

39. É proposta a revogação do Artigo 215.º com a epígrafe "Âmbito da autonomia local” porque as suas matérias foram enxertadas no artigo 214.º.

40. Finalmente, no Artigo 242.º sobre a "Institucionalização das autarquias locais”, propõe-se a revogação do número 1 e alguns aditamentos ao número 2, porque se entende que a constitucionalização do princípio do gradualismo retira ao legislador ordinário a possibilidade de decisão sobre o melhor modelo de institucionalização das autarquias locais.
Com a presente alteração pretende-se "desconstitucionalizar” o princípio do gradualismo, segundo o qual a institucionalização efectiva das autarquias locais deve ser feita de modo faseado, deixando espaço para decisão infra-constitucional sobre o melhor modelo de institucionalização, não se fechando o assunto no plano constitucional.
Assim, o espaço de decisão sai do patamar constitucional e entra para o reduto parlamentar, deixando mais espaço para a flexibilização do processo decisório.

III. SÍNTESE DO CONTEÚDO DA PROPOSTA
A presente Proposta de Lei de Revisão Constitucional contém cinco artigos, nomeadamente:
Artigo 1.º - Alterações
Artigo 2.º - Aditamentos
Artigo 3.º - Revogações
Artigo 4.º - Republicação integral
Artigo 5.º - Interpretação e aplicação
Artigo 6.º - Entrada em vigor

IV. SUMÁRIO A PUBLICAR EM DIÁRIO DA REPÚBLICA

Eis o sumário que deverá constar da I Série do Diário da República (DR):
"Lei de Revisão Constitucional n.º _____/20, de _____ de ___________
Que Altera a Constituição da República de Angola”
 
V. NECESSIDADE DE FORMA PROPOSTA PARA O DIPLOMA
A presente iniciativa de revisão constitucional é apresentada sob a forma de Lei de Revisão Constitucional, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 233.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 166.º, ambas da Constituição da República de Angola.

VI. LEGISLAÇÃO A REVOGAR

São revogadas algumas disposições da Constituição da República de Angola em vigor, devidamente assinalas no texto.

VII. NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Eis a nota que se aconselha aos órgãos da Comunicação Social:
"Na sequência do exercício de iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da República, nos termos do 233.º da Constituição da República de Angola, o Conselho de Ministros apreciou, na sua segunda Sessão Ordinária, a Proposta de Lei de Revisão Constitucional que será enviada à Assembleia Nacional para discussão e votação”


LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º ___/ 2021
DE _______ DE _________
Havendo necessidade de se proceder a alterações pontuais à Constituição da República de Angola, decorridos 11 anos desde a sua aprovação e início de vigência;
Considerando que as alterações propostas fortalecem o Estado de Direito democrático, a separação e interdependência dos órgãos de soberania, o respeito pelos direitos fundamentais, o sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e das autarquias locais, bem como a independência dos tribunais;   
A Assembleia Nacional, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos nas disposições conjugadas da alínea a) do artigo 161.º; alínea a) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 233.º da Constituição, aprova a seguinte Lei de Revisão Constitucional:

Artigo 1.º
(Alterações)
São alterados os artigos 14.º, 37.º, 92.º, 100.º, 104.º, 107.º 110.º 112.º, 119.º, 120.º, 125.º, 132.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 162.º, 163.º, 169.º, 176.º, 179.º, 181.º, 184.º, 198.º, 199.º, 213.º, 214.º e 242.º da Constituição da República de Angola, passando a ter a seguinte redacção:~

"Artigo 14.º
(Propriedade privada e livre iniciativa)
O Estado respeita, e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da Lei”.

"Artigo 37.º
(Direito e limites da propriedade privada)
1. […].
2. […].
3. […].
4. Lei própria define as condições em que pode ocorrer a nacionalização de bens privados por ponderosas razões de interesse nacional e do confisco por ofensa grave às leis que protegem os interesses económicos do Estado”.

"Artigo 92.º
(Sectores Económicos)
1. […].
2. O Estado reconhece e protege o direito de propriedade comunitária para o uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais e tradicionais, nos termos da Constituição e da lei.
3. Lei própria estabelece os princípios e regras a que fica sujeito o sector não estruturado da economia, visando o seu enquadramento progressivo no sistema estruturado de economia”.

"Artigo 100.º
(Banco Nacional de Angola)
1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor da República de Angola, garante a estabilidade de preços de forma a assegurar a preservação do valor da moeda nacional e assegura a estabilidade do sistema financeiro, nos termos da Constituição e da lei.
2. Enquanto autoridade administrativa independente, o Banco Nacional de Angola é independente na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes públicos a si acometidos, nos termos da Constituição e da lei.
3. O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia Nacional, competente em razão da matéria, nos termos da Constituição e da lei, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento:
a) a audição é desencadeada por solicitação do Presidente da República;
b) a audição à entidade proposta termina com a votação do relatório nos termos da lei;
c) Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação da entidade proposta.
4. O Governador do Banco Nacional de Angola envia ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional é assegurado nos termos da Constituição e da lei”.

"Artigo 104.º
(Orçamento Geral do Estado)
1. […].
2. O orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas”.
3. O Orçamento Geral do Estado apresenta o relatório sobre a previsão de verbas a transferir para as autarquias locais, nos termos da lei.
4. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.
5. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, responsabilização e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos e condições definidos por lei”.

"Artigo 107.º
(Administração eleitoral e registo eleitoral)
1. […].
2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente e é realizado pelos órgãos competentes da Administração Pública.
3. No exterior do País o registo eleitoral é actualizado presencialmente, antes de cada acto eleitoral e realizado pelas missões diplomáticas e consulares, nos termos da lei”.

"Artigo 110.º
(Inelegibilidades e impedimentos)
1. […].
2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
a) […];
b) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos, que tenham sido destituídos ou que tenham renunciado ou abandonado funções;
c) Presidentes da República que se tenham auto-demitido no decurso do segundo mandato;
d) Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos.
3. Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo:
a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
b) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça Adjunto
c) Os membros dos órgãos de administração eleitoral;
d) Os militares e membros das forças militarizadas no activo”.

"Artigo 112.º
(Data da eleição)
1. […].
2. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se na terceira semana de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir a sua data”.

"Artigo 119.º
(Competências como Chefe de Estado)
a)    […];
b)    […];
c)    […];
d)    […];
e)    […];
f)    […];
g)    […];
h)    […];
i)    […];
j)    Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei;
k)    […];
l)    […];
m)    […];
n)    […];
o)    […];
p)    […];
q) Promulgar a Constituição, as leis de revisão constitucional e as demais leis;
r)    […];
s)    […];
t)    […];
u)    […]”.

"Artigo 120.º
(Competência como Titular do Poder Executivo)
a)    […];
b)    […];
c)    […];
d)    Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração indirecta, exercer a tutela de legalidade e/ou de mérito sobre a Administração autónoma e cooperar com a Administração independente;
e)    […];
f)    […];
g)    […];
h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa e aprovar o competente acto legislativo autorizado, nos termos da presente Constituição;
i)    […];
j)    […];
k)    […];
l) Declarar a situação de calamidade pública nos termos da lei, ouvida a Assembleia Nacional
m) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis ”.

"Artigo 125.º
(Forma dos actos)
1. […].
2. Revestem a forma de decreto legislativo presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas e) e h) do artigo 120.º.
3. Revestem a forma de decreto legislativo presidencial provisório os actos do Presidente da República referidos no artigo 126.º.
4.    […].
5.    […].
6.    […]”.

"Artigo 132.º
(Substituição do Presidente da República)
1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente da República, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial para nenhum efeito.
2. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, é substituído pelo Vice-Presidente Eleito.
3. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente da República Eleitos, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, designar os seus substitutos, de entre membros eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse.
4. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo referidos no presente artigo e aprovar a designação prevista no número anterior.
5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo, o exercício da função resultante da substituição equivale, para todos os efeitos, ao cumprimento de um mandato”.

"Artigo 135.º
(Conselho da República)
1.    […].
2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a)    […].
b)    […].
c) O Presidente do Tribunal Supremo
d) O Presidente do Tribunal Constitucional
e) O Procurador-Geral da República
f) Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo;
g) Os Presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos representados na Assembleia Nacional;
h) 15 Cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo tempo.
3.    […].
4.    […]”.

"Artigo 143.º
(Sistema eleitoral)
1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos maiores de 18 anos de idade residentes em território nacional ou no exterior do País.
2.    […]”.

"Artigo 144.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais, existindo um círculo eleitoral nacional e círculos eleitorais correspondentes a cada uma das províncias.
2. Para a eleição dos Deputados pelos círculos eleitorais é fixado o critério seguinte:
a) Um número de 130 Deputados é eleito a nível nacional, considerando-se o País e a diáspora, para esse efeito, um círculo eleitoral único;
b) Um número de cinco Deputados é eleito em cada província, constituindo, para esse efeito, um círculo eleitoral provincial;
c)    ”.

Artigo 145.º
(Inelegibilidades e impedimentos)
1. São inelegíveis a Deputados:
a) os que tenham sido condenados com pena superior a três anos;
b) os que tenham renunciado ao mandato de Deputado;
2. Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo:
a) os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
b) o Provedor de Justiça e o Provedor de justiça Adjunto;
c) os membros dos órgãos de administração eleitoral;
d) os militares e membros das forças militarizadas.
3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição”.

"Artigo 162.º
(Competência de controlo e fiscalização)
1. Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:
a)    […];
b)    […];
c)    […];
d)    […];
e)    […];
f) Receber e apreciar os Relatórios de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados à Assembleia Nacional pelo Executivo nos prazos legalmente definidos;
g) Realizar, nas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, audições e interpelações aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante prévia solicitação ao Presidente da República, a qual deve incluir o conteúdo da diligência;
h) Aprovar a constituição de Comissões Eventuais para efectuar inquéritos parlamentares a factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso às competentes autoridades judiciais.
2. Os mecanismos de controlo e fiscalização previstos no número anterior não conferem à Assembleia Nacional competência para responsabilizar politicamente o Executivo, nem para colocar em causa a sua continuidade em funções.
3. A fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo incide sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso”.

"Artigo 163.º
(Competências em relação a outros órgãos)
1.    Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional:
a)    […];
b)    […];
c)    […];
d)    […].
2. Compete ainda à Assembleia Nacional receber da Procuradoria-Geral da República, do Banco Nacional de Angola, do Provedor de Justiça e da Comissão Nacional Eleitoral, o respectivo relatório anual de actividades para conhecimento, nos termos da lei”.     

"Artigo 169.º
(Aprovação)
1.    […].
2. Os projectos de leis orgânicas e de leis de bases são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. Os projectos de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções”.

"Artigo 176.º
(Sistema jurisdicional)
1. Os tribunais superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
2.    […].
a)    […];
b)    […].
3.    […].
4.    […].
5.    […].
6.    Os tribunais superiores são os órgãos judiciais que representam a soberania do poder judicial.
7. Colectivamente, o poder judicial é representado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e o seu Presidente.
8. Os tribunais de primeira instância representam a soberania do poder judicial no momento em que se constituem em audiência para a apreciação e tomada de decisões judiciais.
9. Os juízes do sistema judicial exercem a soberania do poder judicial através das sentenças e acórdãos judiciais por eles proferidos em nome do povo.

Artigo 179.º
(Magistrados Judiciais)
1.    […].
2.    […].
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados judiciais de qualquer jurisdição jubilam quando completam 70 anos de idade.
4.    […].
5.    […].
6.    […].
7.    […].
8.    […]”.

"Artigo 181.º
(Tribunal Supremo)
1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum e precede os demais tribunais e tem precedência protocolar sobre os demais tribunais de qualquer jurisdição.
2.    […].
3.    […].
4.    […].
5.    […]”.

"Artigo 184.º
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1.    […].  
a)    […];
b)    […];
c)    […];
d)    […];
e)    […];
f)    […];
g) Fazer a gestão financeira, administrativa, patrimonial e tecnológica do pessoal, dos bens e do equipamento afectos aos tribunais da jurisdição comum.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos juízes presidentes dos tribunais superiores e pelos seguintes membros:
a)    […];
b)    […];
c)    […].
3.    […].
4. Os Tribunais superiores elaboram anualmente o relatório da sua actividade que é apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e remetido ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento”.  

"Artigo 198.º
(Objectivos e Princípios Fundamentais)
1. A Administração Pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, boa administração, probidade e respeito pelo património público.
2.    […]”.

"Artigo 199.º
(Estrutura da Administração Pública)
1. A lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, de superintendência e de tutela administrativa do Titular do Poder Executivo bem como de cooperação deste com a Administração independente.
2. A lei pode criar entidades administrativas independentes.
3. A organização, o funcionamento, as funções das entidades administrativas independentes e suas espécies são estabelecidos por lei.
4. As entidades privadas que exerçam poderes públicos estão sujeitas à fiscalização dos poderes públicos, nos termos da Constituição e da lei.”

"Artigo 213.º
(Órgãos autónomos do poder local)
1. A organização democrática do Estado, ao nível local, estrutura-se com base no princípio da descentralização administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do poder local, nos termos da Constituição e da lei.
2.    […].
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em outras disposições legais, a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos, estabelecidas por lei, obedecem ainda aos princípios da desconcentração administrativa, da legalidade, juridicidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da participação dos particulares e da tutela administrativa”.

"Artigo 214.º
(Princípio da Autonomia Local)
1.    […].
2. A autonomia local comporta as dimensões regulamentar, administrativa, financeira, patrimonial e organizativa, definidas e reguladas por lei.
3. O princípio da autonomia local, consagrado nos termos do presente artigo é aplicado a todas as formas organizativas do poder local e executado de acordo com a lei competente, sem prejuízo do disposto na Constituição”.

"Artigo 242.º
(Institucionalização das autarquias locais)
1. REVOGADO.
2. Os órgãos competentes do Estado determinam por lei o modo de institucionalização das autarquias locais, a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições e competências, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais”.

Artigo 2.º
(Aditamentos)
São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 58.º-A
(Situação de calamidade pública)
1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pode ser condicionado em caso de situação de calamidade pública, nos termos da Constituição e da lei.
2. A situação de calamidade pública é declarada pelo Presidente da República ouvida a Assembleia Nacional.
3. Lei própria define os casos que podem dar lugar à declaração de situação de calamidade pública”.  

"Artigo 116.º-A
(Gestão da função executiva no final do mandato)
No período que ocorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República Eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República Eleito”.  

"Artigo 132.º-A
(Substituição do Vice-Presidente da República)
1. Em caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República, por impedimento definitivo ou pela situação prevista no número 1 do artigo anterior, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito o Vice-Presidente da República, designar o seu substituto, de entre membros eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República em funções.
2. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente Eleito, antes da tomada de posse, a sua substituição opera-se nos termos do previsto no número anterior.
3. Compete ao Tribunal Constitucional verificar a vacatura, o impedimento definitivo e aprovar a designação de substituição referidos no presente artigo.
4. Nos casos previstos no presente artigo, a substituição ocorrida equivale, para todos os efeitos, ao cumprimento de um mandato”.

"Artigo 198.º-A
(Âmbito)
A Administração Pública integra a Administração directa do Estado, a Administração indirecta do Estado, a Administração autónoma e a Administração independente”.

"Artigo 200.º-A
(Administração Central do Estado)
1. A Administração Central do Estado integra os órgãos e serviços administrativos centrais que se encontram sujeitos ao poder de direcção e de superintendência do Titular do Poder Executivo.
2. As atribuições dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado são exercidas para todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Administração autónoma e da Administração independente”.

"CAPÍTULO VI
PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 212.º-A
(Provedor de Justiça)
1. O Provedor de Justiça é uma entidade administrativa independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.
2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios administrativos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.
6. Os órgãos e agentes da Administração Pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins.
7. Anualmente, é elaborado um relatório de actividade contendo as principais queixas recebidas e as recomendações formuladas, que é remetido ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e à Procuradoria Geral da República.
8. A lei estabelece as demais funções e o estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça”.

Artigo 3.º
(Revogações)
São revogadas as seguintes disposições da Constituição da República de Angola:
a) N.º 4 do artigo 182.º;
b) Artigo 192.º:
c) Artigo 215.º;
d) N.º 1 do artigo 242.º.

Artigo 4.º
(Republicação integral)
É determinada a republicação integral da Constituição da República de Angola, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão Constitucional.

Artigo 5.º
(Interpretação e aplicação)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei de Revisão Constitucional são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
A presente Lei de Revisão Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Nacional, aos ___ de ______ de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional

Fernando da Piedade Dias dos Santos

Promulgada, aos ___ de _______ de 2021

O Presidente da República

João Manuel Gonçalves Lourenço

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