Política

Primeiro passo para alteração da Lei do Investimento Privado

A Assembleia Nacional deu, ontem, o primeiro passo para a alteração da Lei do Investimento Privado. Os deputados das comissões especializadas aprovaram, na generalidade, por unanimidade, o relatório parecer da Proposta de Lei que altera a Lei de Investimento Privado, uma iniciativa do Titular do Poder Executivo.

09/01/2021  Última atualização 11H00
Proposta de Lei vai à discussão e votação, na generalidade, na plenária agendada para o dia 19 © Fotografia por: João Gomes | Edições Novembro

 De acordo com a Angop, o diploma pretende fazer uma alteração pontual à Lei de Investimento Privado (Lei nº 10/18, de 26 de Junho), com vista a melhorar a atracção do investimento privado, mormente o Investimento directo estrangeiro.A Proposta de Lei de Alteração visa introduzir, no quadro jurídico de investimento privado, o regime contratual que possibilite a negociação de incentivos e facilidades aos investidores para a implementação de projectos de investimentos estruturantes, relevantes no fomento da produção nacional e melhoria da competitividade.

A deputada Albertina Ngolo, da UNITA, afirmou que a alteração pontual visa dar a possibilidade de negociação dos contratos para as empresas que tenham apetência em investir em sectores estratégicos, sobretudo que dinamizem a produção nacional.Neste momento, Angola está a encarar o desafio da diversificação da economia e da  competitividade dos preços. Defendeu a necessidade  de criarem-se incentivos que atraiam mais investimentos privados para áreas estratégicas estruturantes da economia, como a agricultura, turismo e indústria transformadora, sectores em que o país precisa de dar passos para deixar de ser refém do petróleo, cujo preço depende da dinâmica do mercado internacional. Na mesma sessão, os parlamentares aprovaram o parecer da Proposta de Lei que Altera a Lei de Delimitação da Actividade Económica, que estabelece o regime geral de acesso ao exercício da actividade económica, aplicável às entidades públicas, privadas e cooperativas que pretendam desenvolver actividades económicas no país.O diploma pretende adequar o regime jurídico vigente à Constituição de Angola, que considera "único sector de reserva absoluta do Estado, o exercício da actividade de banco central e emissor”.A proposta de lei determina que o acesso às actividades que cabem nos sectores de reserva relativa possa ser concedido às entidades integradas no sector privado ou cooperativo, cabendo, deste modo, ao Estado o papel de regulador da economia, sem prejuízo da actuação em áreas de reservas públicas e absolutas.

  Juízes do Constitucional deverão ter 70 anos no máximo

Ainda ontem, foram aprovados, por unanimidade, os pareceres das propostas de lei que revogam as leis Orgânica do Tribunal Constitucional ((Lei nº 2/08, de 17 Junho) e do Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 3/08, de 17 de Junho).A primeira proposta visa, essencialmente, delimitar o mandato do presidente e dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional (TC). O limite da idade dos magistrados daquele órgão jurisdicional é de 70 anos.O diploma, que vai à discussão, na generalidade, na sessão plenária da próxima quinta-feira, mantém, os sete anos de mandato não renovável dos 11 juízes do TC.

A Proposta de Lei Orgânica do TC reflecte a experiência adquirida ao longo dos 12 anos de existência desta instância judicial e tem como objectivo melhorar a sua organização, funcionamento e desempenho.Realça a necessidade de superação definitiva de alguns tópicos de tensão na relação de diálogo institucional entre o Tribunal Constitucional e o Tribunal Supremo.A questão dos recursos, na óptica da deputada Mihaela Weba, da UNITA, está resolvida no artigo 49º da Proposta de Lei, porque impõe que sejam esgotadas todas as instâncias, para depois se poder recorrer ao Tribunal Constitucional (TC).

No diploma, reafirma-se o papel do TC, enquanto tribunal de defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e os princípios constitucionais respeitantes a esses direitos, no quadro da defesa da dignidade da pessoa humana e na necessidade de se determinar, de forma clara, quais os limites de acção deste tribunal, para que não surja como mais uma instância de justiça.Além de conformar-se à Constituição de Angola, aprovada em 2010, a proposta de Lei reorganiza o âmbito das competências do TC, com destaque para as competências de apreciação da regularidade e validade das eleições autárquicas e a legalidade da formação das coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas.

Refere-se, igualmente, à declaração da extinção das coligações e de julgar os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato nas assembleias das autarquias, entre outras.A Proposta de Lei do Processo Constitucional tem dois propósitos estruturantes:  "necessidade de, por um lado, se atenuarem as áreas de crispação na relação de diálogo entre o Tribunal Constitucional e o Tribunal Supremo, sobretudo as questões ligadas ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, por outro,  clarificarem-se os efeitos do recurso e da decisão.

O primeiro propósito visa introduzir novas normas reguladoras do recurso de inconstitucionalidade e clarifica que apenas deve incidir sobre questões de natureza jurídico-constitucional. O tribunal deve ter em conta a intensidade da lesão do direito, liberdade e garantia fundamental sofrida e à relevância jurídico -constitucional da questão recorrida.Relativamente aos efeitos do recurso, fixou-se que os recursos extraordinários de inconstitucionalidade têm efeito suspensivo e que em matéria penal eles produzem o efeito suspensivo do processo e o efeito suspensivo da decisão.

Também reafirma, em sede dos efeitos da decisão, que a decisão de execução das decisões do TC sobre a inconstitucionalidade de decisões dos tribunais comuns compete ao Tribunal Supremo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a decisão de inconstitucionalidade.O segundo propósito da Proposta da Lei tem por objectivo inserir normas reguladoras sobre a competência do TC relativas às eleições autárquicas e ao contencioso autárquico.

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