Política

Pacote Legislativo Autárquico: Dez das treze leis estão aprovadas e publicadas

Paulo Caculo

Jornalista

O Pacote Legislativo Autárquico conta já com dez dos 13 instrumentos jurídicos que vão regular o exercício do poder autárquico no país, no quadro do projecto de implementação das autarquias em curso.

08/04/2024  Última atualização 10H09
Deputados à Assembleia Nacional apreciam, nas comissões de especialidade, as três propostas de Lei das autarquias © Fotografia por: Contreiras Pipa | Edições Novembro

Dez diplomas foram  aprovados pela Assembleia Nacional e publicados em Diário da República.

Trata-se da Lei dos Símbolos das Autarquias Locais; Lei Orgânica que Aprova o Estatuto dos Eleitos Locais; Lei sobre os Actos e Formulários dos Órgãos das Autarquias Locais; Lei do Regime das Taxas das Autarquias Locais; Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais; Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas; Lei sobre o Regime Geral da Cooperação Interautárquica; Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Autarquias Locais; Lei da Transparência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias Locais; e a Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais.

Os diplomas, promulgados pelo Presidente da República, definem o quadro geral de atribuição de competências da função autárquica, composição e funcionamento, assim como os princípios e regras.

Aos dez instrumentos jurídicos acima mencionados, vão juntar-se mais três, cujas Propostas de Lei foram entregues à Assembleia Nacional, após merecer a análise do Conselho de Ministros, nomeadamente o Projecto de Lei Orgânica sobre a Institucionalização das Autarquias; a Proposta de Lei que Aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Órgãos e Serviços das Autarquias Locais e a de Lei Orgânica da Guarda Municipal.

 
Símbolos das Autarquias

Sobre a Lei dos Símbolos das Autarquias, que estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos símbolos das Autarquias, destaca-se o facto de orientar que a bandeira da autarquia local deve ser constituída de acordo com a Lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico.

A título facultativo, lê-se ainda, as Autarquias podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos por Lei, devendo o direito de uso dos símbolos obedecer às regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.

De acordo com o mesmo diploma, os símbolos das Autarquias  são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

A Lei proíbe o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas.

As Autarquias, segundo a lei, têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.

"Os símbolos das Autarquias são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos”, refere, ainda, o documento, que descreve, também, ser obrigatório o respeito do mesmo, por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional.

A bandeira e a insígnia são de uso obrigatório, refere a mesma Lei, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias.

 
Tutela Administrativa

O exercício do poder de Tutela Administrativa, segundo a Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

O diploma estabelece o regime jurídico da Tutela Administrativa aplicada às Autarquias e aos seus órgãos, independentemente da categoria de que elas se revistam, devendo o exercício da tutela não prejudicar a prossecução, pelas autarquias, das atribuições e exercício das suas competências de modo autónomo, nos termos da Constituição e da Lei.

A Tutela Administrativa do Executivo, refere o documento, visa assegurar a realização das tarefas fundamentais do Estado, previstas na Constituição e na Lei, no estrito respeito pelos princípios da democracia participativa, da descentralização administrativa e da autonomia local.

A Lei define, igualmente, normas para o exercício de acções de fiscalização. E, nesse aspecto, refere que as inspecções são realizadas de acordo com a periodicidade definida pelo órgão tutelar, através dos serviços competentes, devendo ser aprovado um plano anual de inspecções.

Havendo fortes indícios de que o adiamento possa prejudicar o seu efeito útil, lê-se ainda, as acções inspectivas podem ser realizadas imediatamente após verificação dos factos justificativos, ainda que fora do calendário previamente aprovado.

"Os inquéritos e as sindicâncias são determinados sempre que haja fundada denúncia da prática de determinado acto ilegal por parte das Autarquias e entidades equiparadas”, sublinha o diploma, que esclarece, ainda, em caso de situações susceptíveis de fundamentar a destituição do presidente da Câmara ou a dissolução da Assembleia Municipal e, por conseguinte, a perda de mandato dos seus titulares, a entidade competente deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, resposta em sua defesa.

 
Autonomia Financeira

A actividade financeira das Autarquias é exercida, de acordo com a Lei do Regime Financeiro, nos termos da Constituição e da Lei, anulando as deliberações de qualquer órgão das Autarquias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

A autonomia financeira das Autarquias, refere ainda o documento, assenta, designadamente, nos "poderes” de elaborar, aprovar, executar e modificar as opções de plano, os orçamentos e outros documentos previsionais, assim como elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e arrecadar e dispor, nos termos da Lei, das receitas das taxas, tarifas e preços por elas cobrados, entre outras.

As Autarquias, de acordo com a Lei, estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis da Administração e da Transparência Orçamental, que se traduz num dever mútuo de informação entre estas e o Estado, bem como o dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

A estabilidade orçamental, refere o diploma, pressupõe a sustentabilidade financeira das Autarquias, bem como uma gestão equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.


Magistrados e militares no activo são inelegíveis

A Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas estabelece regras para os pretendentes a membros dos órgãos das Autarquias, limitando a candidatura a magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções.

O diploma considera, de igual modo, inelegíveis, desde que estejam no activo, os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, provedor de Justiça e o provedor de Justiça adjunto, assim como os militares e membros das forças militarizadas.

A Lei refere, também, que não devem ser eleitos para órgãos das Autarquias Locais os membros e funcionários da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais, os legalmente incapazes, as autoridades do poder tradicional e os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos.

Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição, sendo os mesmos considerados inelegíveis para o cargo de Presidente da Câmara, por um período correspondente a dois mandatos antigos.

A capacidade eleitoral activa para as eleições autárquicas é permitida aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território da Autarquia, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na Lei.

A certificação da residência efectiva do cidadão eleitor é feita pelos órgãos competentes da Administração Local, nos termos da Lei, limitando-se a inscrição como eleitor a apenas uma Autarquia, para o efeito do exercício do direito de voto.

A convocação e marcação da data das Eleições Autárquicas compete ao Presidente da República, ouvidos a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República, devendo as mesmas ser convocadas até 120 dias antes do termo do mandato dos órgãos das Autarquias  e realizam-se até 30 dias antes do fim do mandato.

"O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira das entidades participadas por autarquias, bem como às concessões e parcerias público-privadas”, sustenta o diploma.

Em relação ao princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias, a Lei do Regime Financeiro refere que a actividade financeira do poder autárquico desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Autarquias, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes sejam acometidas, nos termos da Lei.

A participação de cada Autarquia nos recursos públicos é determinada, nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente Lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

 
Atribuições e competências

A Lei da Transparência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias estabelece o regime jurídico da transferência de atribuições e competências para as Autarquias e a delimitação da intervenção de Órgãos do Estado e Órgãos Autárquicos, concretizando os princípios da autonomia local e da descentralização administrativa.

A transferência de atribuições e competências, refere a Lei, visa a aproximação dos serviços públicos e das decisões aos cidadãos e a delimitação da competência territorial entre os Órgãos do Estado e os Órgãos Autárquicos.

A passagem de competências efectua-se mediante a celebração de um acordo entre o Estado e uma ou mais Autarquias, definindo a extensão, duração, modalidades de monitorização, avaliação e as causas de rescisão do acordo.

O processo, segundo a mesma Lei, é, necessariamente, acompanhado, também, da transferência de recursos financeiros, os quais são calculados com base na execução orçamental média dos últimos dois anos anteriores à transferência, no domínio da respectiva competência.

Relativamente à transferência e financiamento das novas atribuições e competências, a Lei estabelece que, para as Autarquias, é gradual e ocorre após acordos entre o Estado e cada uma das estruturas do poder local, podendo o acordo ser celebrado com a entidade representativa das Autarquias.

O reforço de atribuições e competências é antecedido de estudos, com vista a aferir, entre outros, as condições, os requisitos e a viabilidade.

 
Organização e Funcionamento

Os princípios e as regras de organização e de funcionamento das Autarquias, segundo a respectiva Lei Orgânica, regem-se pelos princípios do Estado Democrático de Direito.

O processo obedece aos critérios da descentralização e desconcentração administrativas da autonomia local, diferenciação, continuidade dos actos, constitucionalidade, legalidade, independência, participação dos cidadãos, solidariedade, responsabilidade civil, transparência, especialidade e da prossecução do interesse público.

De acordo ainda com a Lei sobre a Organização e Funcionamento das Autarquias Locais, o Conselho Municipal de Protecção Comunitária é o órgão de apoio consultivo do presidente da Câmara Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e questões migratórias.

A organização, a composição e o funcionamento do Conselho, refere a Lei, são definidas pelo presidente da Câmara Municipal, a quem estão atribuídas competências para convidar, sempre que achar conveniente, outras entidades para participar nas reuniões.

Segundo o diploma, a Câmara Municipal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, devendo as reuniões extraordinárias serem agendadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos secretários da Câmara Municipal, com aviso de recepção ou através de protocolo.

As deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 
Regime das Taxas

A Lei do Regime das Taxas das Autarquias regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de contribuições ou tarifas.

Segundo o documento, consideram-se Relações Jurídico-Tributárias geradoras da obrigação de pagamento as estabelecidas entre a circunscrição territorial e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

De acordo com a natureza das matérias, as RelaçõesJurídico-Tributárias aplicam-se, sucessivamente, ao Código Geral Tributário, Código do Processo Tributário, Código das Execuções Fiscais, Regime Geral das Taxas, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais; Lei das Transgressões Administrativas, Lei da Transferência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias, Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado, e à Legislação sobre o Procedimento Administrativo.

A Lei estabelece que as Autarquias podem, mediante autorização tutelar, contrair empréstimos junto de quaisquer instituições financeiras nacionais autorizadas por Lei a conceder créditos.

O recurso ao endividamento, refere o diploma, é uma medida de carácter extraordinário, sempre que os recursos próprios da Autarquia e as transferências do Estado não sejam suficientes ou não possam ser acedidos oportunamente, para fazer face às necessidades de carácter premente da Autarquia.

Os empréstimos a contrair, lê-se no documento, são de curto, médio e longo prazos e, em função do período de duração, podem constituir-se em dívida flutuante ou fundada.

"A dívida pública flutuante da Autarquia resulta de empréstimos de curto prazo, contraídos para fazer face a dificuldades correntes de tesouraria, e deve ser amortizada dentro do mesmo exercício económico. A dívida pública fundada resulta de empréstimos de médio e longo prazos, que se destinem à realização de investimentos contratualizados”, refere a Lei, sublinhando que os limites do endividamento não podem exceder 30 por cento da média da receita própria arrecadada nos três exercícios anteriores, relativamente ao ano do orçamento corrente.


Lei sobre Actos
e Formulários

Os actos normativos, os actos administrativos e os de mero expediente dos Órgãos das Autarquias, de acordo com a Lei sobre os Actos e Formulários, entram em vigor à data neles fixados, devendo, na falta de fixação de data, os diplomas a que se refere, entram em vigor à data da sua publicação.

Segundo ainda o diploma, aos demais actos dos Órgãos Autárquicos, cuja divulgação seja de interesse público, nomeadamente anúncios, avisos, circulares, entre outros, podem ser objecto de divulgação por outros meios de publicitação em site oficial ou afixados nos lugares de estilo da sede própria da autarquia, sem prejuízo da publicação em Diário da República.

Os actos dos Órgãos das Autarquias Locais, refere o documento, podem ser, ainda, publicados em Boletim da Autarquia Local, quando exista.

A tramitação para a publicação, rectificação e errata dos actos dos Órgãos das Autarquias Locais e demais procedimentos relativos ao envio do texto à Imprensa Nacional para efeitos de publicação obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto na Lei sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais.

 
Cooperação Interautárquica

A Lei sobre o Regime Geral da Cooperação Interautárquica contempla a criação de Associação de Autarquias, cujo objecto é a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições ou

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