O petróleo continua a ser a principal fonte de equilíbrio e o motor do crescimento da economia angolana.
O aumento de detenção de pessoas diagnosticadas em estado de dependência química e transtornos coexistentes que, em tese, representa um problema duplicado de saúde mental, estimulou o desenvolvimento de estratégias inovadoras de Justiça Penal a nível mundial.
A justiça terapêutica consiste numa incorporação do Direito de Justiça Penal e de Saúde, proporcionando deste modo a concepção de estratégias de sanção que possibilitem a terapia, em substituição ao seguimento do processo-crime e/ou à aplicação da pena aos infractores usuários de drogas - que perpetram actos delituosos de menor potencial nocivo - sob efeito de substâncias entorpecentes.
De acordo o disposto no n.º 1 do Art. 77.º da Constituição da República de Angola, "o Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência medica e sanitária[...]”. Assim, no caso particular dos ilícitos penais motivados pelo consumo de drogas em sentido abrangente, o Art. 25.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto – Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores -, determina que, no âmbito da assistência, o Estado angolano, "[…] desenvolve, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento a toxicodependentes ou outros consumidores que se apresentem espontaneamente e fiscaliza as condições em que as entidades privadas atendem e tratam os toxicodependentes”. Em caso de suspensão da pena e obrigação de tratamento, estabelece o Art. 26.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto, que:
se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 23.º da presente lei, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente, pode o Tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta que se mostrarem adequadas, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprova pela forma e no tempo que o Tribunal determinar; se durante o período de suspensão da execução da pena, o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostas pelo Tribunal, aplica-se o disposto na Lei Penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regra de conduta; revogada a suspensão, o cumprimento da pena tem lugar, de preferência, em zona apropriada do estabelecimento prisional, sendo prestada a assistência médica necessária.
Nesta perspectiva, ressalta-se que tal programa judicial evita a segregação do sujeito, proporcionando-lhe um tratamento adequado. Por esta razão, é necessário compreender que certos operadores do Direito não detêm conhecimento para analisar e determinar o tratamento apropriado a que os infractores implicados em drogas devem ser submetidos. O que significa que, na prática, tal medida alternativa apenas tornar-se-á efectiva nos fins em que se apresenta se os agentes de Justiça incluírem neste processo os diferentes profissionais, entre outros: psiquiatras; pedagogos; psicólogos e assistentes sociais, construindo assim um grupo de trabalho pluridisciplinar, objectivando a instalação de um processo de recuperação do infractor dependente químico (processo este que perpassa a consciencialização, o modelo de intervenção e, por fim, a sua implementação).
Em
síntese, destaca-se que tal medida constitui uma verdadeira reforma para o
sistema de Justiça Penal angolano, dado que, não só adverte e cuida da saúde do
infractor, mas também permite a sua reintegração social e a prevenção de novos
crimes, que têm as drogas como agentes potencializadores.
Cesário Sousa*
* Psicólogo Criminal e Escritor
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LoginUm assunto profundamente sensível e que, directa ou indirectamente, toca a todos. Ninguém gosta de ser torturado e nem ver os seus nesta condição, seja de que natureza for. A tortura é uma prática antiga que ainda existe hoje. Na Idade Média, diversas formas eram usadas para punir, interrogar ou disciplinar alguém.
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