Opinião

Implicações das licenças de pré-maternidade e maternidade no direito a férias

Fonseca Bengui

Jornalista

A proteção da maternidade é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República de Angola (CRA), que consagra o direito à assistência na maternidade (artigo 77º nº 1 CRA).

01/04/2023  Última atualização 06H10

Esse direito visa, essencialmente, salvaguardar a saúde da mãe e do seu filho/a, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe.

As licenças de maternidade e pré-maternidade estão previstas no art.º 247º da Lei Geral do Trabalho. Esta disposição remete para legislação específica, que actualmente é o Decreto Presidencial nº 8/11, de 7 de Janeiro, que regula os subsídios de maternidade, aleitamento, abono de família e subsídio de funeral, no quadro da protecção social obrigatória.

A licença é uma autorização concedida ao trabalhador para se ausentar do local de trabalho durante um tempo determinado, por várias razões, podendo regressar e ocupar o seu lugar no final desse período previamente definido.

Assim, para a protecção da trabalhadora, por altura do parto, a lei concede uma licença de maternidade com a duração de três meses. Esta pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado depois. A lei prevê um acréscimo de mais quatro semanas se for um parto múltiplo (gémeos).

Durante este período, a trabalhadora tem direito a receber um subsídio e não um salário. O salário é uma contrapartida que o trabalhador recebe pelo exercício de determinadas funções no âmbito de um contrato de trabalho. O subsídio é um auxílio (ajuda) em dinheiro dado pelo Estado, por uma empresa ou outra instituição a um ou mais indivíduos, devido a uma determinada condição ou circunstância. No caso em análise fala-se do subsídio de maternidade, que é pago, inicialmente, pelo empregador, no prazo de até 30 dias após o início da licença. Posteriormente o empregador solicita o reembolso do valor ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

A licença de pré-maternidade ocorre no período que antecede a licença de maternidade. Ao contrário da licença de maternidade, que beneficia todas as trabalhadoras gestantes, a licença de pré-maternidade é concedida apenas mediante parecer da Junta Provincial de Saúde, depois de concluir que a trabalhadora não pode exercer qualquer actividade laboral em virtude de gravidez de risco (art.º 6º nº 1).

A licença de pré-maternidade tem início na data do despacho da Junta Provincial de Saúde e pode durar até seis meses. Apesar da lei determinar que a licença de pré-maternidade não pode exceder seis meses (artº 6º nº 1), acreditamos ser possível a prorrogação, pela mesma entidade, se o risco persistir.

Tal como na licença de maternidade, na licença de pré-maternidade a trabalhadora não tem direito a salário. Antes, recebe um subsídio, que é igualmente pago pelo empregador, que posteriormente solicita o reembolso ao INSS.

Quais são, então, as implicações das licenças de pré-maternidade e maternidade no direito a férias? Em nosso entender, tal direito fica salvaguardado à luz do art.º 136º nº 1 da LGT. Este artigo dispõe que "o período de gozo das férias deve ser alterado sempre que o trabalhador, na data marcada para o início, estiver temporariamente impedido por facto que lhe seja imputável, designadamente doença ou cumprimento de obrigações legais”. Esta disposição aplica-se às férias que vencem no ano da licença. Ou seja, se a trabalhadora não tiver ainda gozado as férias antes de iniciar a(s) licença(s), estas devem ser gozadas depois de terminada(s) a(s) licença(s).

 Em relação às férias do ano a seguir à(s) licença(s), o art.º 131º nº 4 equipara "os dias de licença gozada nos termos das disposições sobre protecção na maternidade” a "dias de efectiva prestação de serviço” e como tal contam-se para efeitos do direito a férias. Ou seja, o facto da trabalhadora ficar em casa durante seis ou nove meses, por motivo de licença de maternidade ou pré-maternidade não a impede, no ano seguinte, de gozar férias. Assim, a trabalhadora tem direito ao gozo das férias referentes ao ano em que estiver de licença e ao ano a seguir ao termo da licença.

A lei permite também uma "licença complementar de maternidade”, prevista no art.º 248º da LGT. No final da licença normal, se a trabalhadora quiser ficar mais algum tempo em casa para o acompanhamento do/a bebé, pode prolongar a licença por mais quatro semanas. Neste caso, a lei impõe duas condições: que seja comunicada previamente ao empregador  que a empresa não disponha de infantário ou creche, que é a situação mais comum no nosso país.

Ao contrário das licenças de pré-maternidade e maternidade, a licença complementar não confere à trabalhadora qualquer direito à remuneração ou subsídio. Esta permissão de ausência da trabalhadora por mais quatro semanas pode ser equiparada a uma licença sem remuneração, regulada no art.º 141º da LGT.

 

Comentários

Seja o primeiro a comentar esta notícia!

Comente

Faça login para introduzir o seu comentário.

Login

Opinião