Diz a Constituição que Angola é uma “república baseada na dignidade da pessoa humana”, um pressuposto importante que, entre muitas leituras, indica que nos pretendemos assumir como um país que deve garantir, em todas as circunstâncias, as condições básicas de vida digna a todos.
A importância da expertise na diplomacia africana não pode ser subestimada. O recente escrutínio público em torno do indicado no Quénia para cônsul-geral em Goma, na República Democrática do Congo (RDC), desencadeou um debate crucial sobre o processo de selecção de diplomatas.
A proteção da maternidade é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República de Angola (CRA), que consagra o direito à assistência na maternidade (artigo 77º nº 1 CRA).
Esse direito visa, essencialmente, salvaguardar a saúde da mãe e do seu filho/a, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe.
As licenças de maternidade e pré-maternidade estão previstas no art.º 247º da Lei Geral do Trabalho. Esta disposição remete para legislação específica, que actualmente é o Decreto Presidencial nº 8/11, de 7 de Janeiro, que regula os subsídios de maternidade, aleitamento, abono de família e subsídio de funeral, no quadro da protecção social obrigatória.
A licença é uma autorização concedida ao trabalhador para se ausentar do local de trabalho durante um tempo determinado, por várias razões, podendo regressar e ocupar o seu lugar no final desse período previamente definido.
Assim, para a protecção da trabalhadora, por altura do parto, a lei concede uma licença de maternidade com a duração de três meses. Esta pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado depois. A lei prevê um acréscimo de mais quatro semanas se for um parto múltiplo (gémeos).
Durante este período, a trabalhadora tem direito a receber um subsídio e não um salário. O salário é uma contrapartida que o trabalhador recebe pelo exercício de determinadas funções no âmbito de um contrato de trabalho. O subsídio é um auxílio (ajuda) em dinheiro dado pelo Estado, por uma empresa ou outra instituição a um ou mais indivíduos, devido a uma determinada condição ou circunstância. No caso em análise fala-se do subsídio de maternidade, que é pago, inicialmente, pelo empregador, no prazo de até 30 dias após o início da licença. Posteriormente o empregador solicita o reembolso do valor ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
A licença de pré-maternidade ocorre no período que antecede a licença de maternidade. Ao contrário da licença de maternidade, que beneficia todas as trabalhadoras gestantes, a licença de pré-maternidade é concedida apenas mediante parecer da Junta Provincial de Saúde, depois de concluir que a trabalhadora não pode exercer qualquer actividade laboral em virtude de gravidez de risco (art.º 6º nº 1).
A licença de pré-maternidade tem início na data do despacho da Junta Provincial de Saúde e pode durar até seis meses. Apesar da lei determinar que a licença de pré-maternidade não pode exceder seis meses (artº 6º nº 1), acreditamos ser possível a prorrogação, pela mesma entidade, se o risco persistir.
Tal como na licença de maternidade, na licença de pré-maternidade a trabalhadora não tem direito a salário. Antes, recebe um subsídio, que é igualmente pago pelo empregador, que posteriormente solicita o reembolso ao INSS.
Quais são, então, as implicações das licenças de pré-maternidade e maternidade no direito a férias? Em nosso entender, tal direito fica salvaguardado à luz do art.º 136º nº 1 da LGT. Este artigo dispõe que "o período de gozo das férias deve ser alterado sempre que o trabalhador, na data marcada para o início, estiver temporariamente impedido por facto que lhe seja imputável, designadamente doença ou cumprimento de obrigações legais”. Esta disposição aplica-se às férias que vencem no ano da licença. Ou seja, se a trabalhadora não tiver ainda gozado as férias antes de iniciar a(s) licença(s), estas devem ser gozadas depois de terminada(s) a(s) licença(s).
Em relação às férias do ano a seguir à(s) licença(s), o art.º 131º nº 4 equipara "os dias de licença gozada nos termos das disposições sobre protecção na maternidade” a "dias de efectiva prestação de serviço” e como tal contam-se para efeitos do direito a férias. Ou seja, o facto da trabalhadora ficar em casa durante seis ou nove meses, por motivo de licença de maternidade ou pré-maternidade não a impede, no ano seguinte, de gozar férias. Assim, a trabalhadora tem direito ao gozo das férias referentes ao ano em que estiver de licença e ao ano a seguir ao termo da licença.
A lei permite também uma "licença complementar de maternidade”, prevista no art.º 248º da LGT. No final da licença normal, se a trabalhadora quiser ficar mais algum tempo em casa para o acompanhamento do/a bebé, pode prolongar a licença por mais quatro semanas. Neste caso, a lei impõe duas condições: que seja comunicada previamente ao empregador que a empresa não disponha de infantário ou creche, que é a situação mais comum no nosso país.
Ao contrário das licenças de pré-maternidade e maternidade, a licença complementar não confere à trabalhadora qualquer direito à remuneração ou subsídio. Esta permissão de ausência da trabalhadora por mais quatro semanas pode ser equiparada a uma licença sem remuneração, regulada no art.º 141º da LGT.
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