Política

Finanças pode exigir auditoria externa aos Institutos Públicos

Paulo Caculo

Jornalista

O Ministério das Finanças pode, doravante, passar a exigir, a título extraordinário, a realização de auditoria externa aos Institutos Públicos, na sequência do Decreto Presidencial nº86/24, de 9 de Abril, publicado no Diário da República.

17/04/2024  Última atualização 08H57
Institutos Públicos estão proibidos de contratar para auditor externo quem tenha sido membro dos órgãos de gestão, e Jurista Dário Gaspar © Fotografia por: Contreiras Pipas | Edições Novembro

O diploma, aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro, orientada pelo Chefe de Estado, João Lourenço, estabelece as regras aplicáveis ao Procedimento para a Auditoria Externa às Descontrações Financeiras e Patrimoniais dos Institutos Públicos.

Em declarações, ontem, ao Jornal de Angola, em reacção à publicação do documento, os juristas Dário Gaspar e Alentejo Pedro consideraram a medida necessária, devido à importância de disciplinar a gestão financeira na Administração Pública.

"Penso que estamos diante de uma medida que visa, de facto, fortalecer a transparência nas instituições do Estado”, adiantou-se a analisar Dário Gaspar, para em seguida destacar o facto de o Decreto Presidencial esclarecer os requisitos para a contratação de um auditor externo.

"A fiscalização dos actos financeiros dos Institutos Públicos será feita por via de uma auditoria pública, para que os responsáveis públicos mostrem a forma de preservar o dinheiro, tendo em vista os desafios de Angola alcançar o desenvolvimento sustentável”, referiu.

O jurista sublinhou, ainda, que qualquer país que se quer desenvolver precisa de alcançar o crescimento económico e financeiro, destacando que um dos males que trava o crescimento é a corrupção e a gestão danosa dos recursos financeiros.

"Ao combatermos a corrupção, estaríamos a buscar o crescimento económico e financeiro e, por via disso, alcançaremos o desenvolvimento”, acrescentou.

 Para o também jurista Alentejo Pedro, o importante é ater-se ao facto de o diploma ter sido concebido para reforçar a confiança dos cidadãos na qualidade das informações financeiras e contabilísticas das empresas.

"A publicação deste decreto vem suprimir uma lacuna que existia no âmbito da prestação de contas. Não havia um rigor ou obrigação de auditoria, mas com o presente decreto a auditoria externa vai proporcionar uma maior transparência à prestação de contas por parte do gestor público”, ressaltou.

O especialista em economia considera, por outro lado, não haver um hábito das empresas públicas prestarem contas, tendo justificado a sua tese com o facto de ter constatado que cerca de apenas 10 instituições públicas, entre ministérios e embaixadas, prestam contas em relação ao exercício económico do ano anterior.

"Com a auditoria externa, haverá uma maior preocupação dos gestores públicos quanto ao destino dado aos dinheiro público. Vai fazer com que haja uma maior responsabilização por parte dos gestores públicos”, afirmou.

Perfil do auditor externo

O auditor externo deve ser, segundo o diploma, uma pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabelecidos na lei, e possuir conhecimento específico de matérias tributárias, contratação pública, preparação, elaboração e execução orçamental pública da actividade financeira, designadamente plano contabilístico público e legislação sobre a actividade do Instituto Público.

Ao profissional de auditoria exige-se, também, experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente na Administração Pública; idoneidade pessoal e profissional; meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função.

Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do auditor externo, os Institutos Públicos devem recolher o histórico dos trabalhos por este realizado, a reputação e ausência de incidentes de índole criminal. Os custos com a auditoria, refere o diploma, devem ser, preferencialmente, suportados com as receitas próprias dos Institutos Públicos.

Contratação dos serviços

O procedimento de contratação pública dos serviços de auditoria externa compete aos órgãos de gestão dos Institutos Públicos, nos termos da lei, devendo os auditores estar sujeitos ao regime de rotatividade, não podendo realizar auditorias ao mesmo instituto por um período superior a quatro anos consecutivos e só podem ser contratados para o exercício das mesmas funções decorrido igual período.

A vigência do contrato, lê-se, ainda, deve ocorrer até à data da emissão do relatório do auditor externo, relativo ao último ano do contrato, sendo que é expressamente proibida a prestação de serviço de auditoria, de forma directa ou indirecta, pela pessoa colectiva que presta à empresa auditada serviços distintos da auditoria.

Entre estes serviços distintos, o diploma destaca, nomeadamente, a assessoria fiscal, contabilidade e controlo, serviços jurídicos e que envolvam qualquer participação na gestão ou tomada de decisões do instituto auditado.

Prestação de contas

Os Institutos Públicos que gozam de autonomia financeira e patrimonial devem submeter, anualmente, até ao dia 30 de Abril, ao órgão de superintendência e ao Ministério das Finanças, os documentos de prestação de contas do exercício financeiro, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo as demonstrações financeiras; balancetes; relatórios de execução orçamental e financeira; relatórios de gestão.

O documento assegura que "não é permitido” às entidades contratar para auditor externo quem, nos últimos quatro anos, tenha sido membro dos órgãos de gestão e fiscalização e desempenhado cargos que possibilitem influenciar nas decisões da administração da instituição auditada, incluindo os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna.

Requisitos mínimos

O auditor externo dos Institutos Públicos deve ser uma pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabelecidos na lei, e deve possuir conhecimento específico de matérias tributárias, de contratação pública, preparação, elaboração e execução orçamental pública, da atividade financeira, designadamente, plano contabilístico público e legislação sobre a actividade do Instituto Público, experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente, na administração pública.

Deveres do auditor externo

No exercício das suas funções, o auditor externo deve actuar com objectividade, rigor e isenção, sem pôr em causa a capacidade de formular uma opinião independente, organizar o dossier instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, toda a documentação, suporte de papel ou noutro duradouro disponível e acessível, comunicar à entidade auditada as infracções detectadas no exercício das suas funções, informar o órgão de fiscalização sobre questões que possam impactar o seu relatório, nos termos da legislação que rege o funcionamento dos Institutos Públicos.

Apelo à independência dos auditores externos

O diploma que estabelece as regras aplicáveis ao Procedimento para a Auditoria Externa às Descontrações Financeiras e Patrimoniais dos Institutos Públicos apela, igualmente, à independência do auditor externo.

Durante o exercício de auditoria, lê-se no documento, o auditor deve ter em conta as regras deontológicas e as práticas internacionais de auditoria externa, a legislação sobre o exercício de auditoria e as directrizes emitidas pela Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola.

A independência do auditor externo traduz-se, segundo o mesmo diploma, na inibição da prestação de serviços não relacionados com a auditoria externa, nas regras de relacionamento e na inexistência de interesses financeiros, nos termos do presente diploma, devendo o mesmo respeitar os princípios éticos, destinados a salvaguardar a independência da sua prestação de serviços.

Os órgãos de fiscalização, refere o documento, devem monitorar e avaliar a independência do auditor externo, ficando vedada ao auditor externo a prestação de serviços de auditoria e de consultoria que se possam traduzir numa perda de objectividade e independência na sua actuação.

O auditor externo responde civil e disciplinarmente, nos termos da lei, pelos danos provocados no exercício da actividade ao abrigo do referido diploma, quando proceda com negligência, intenção de prejudicar ou em sentido contrário às regras deontológicas.

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