Num dia como hoje, do longínquo ano de 1959, a famigerada Polícia Internacional e de Defesa do Estado – Direcção Geral de Segurança (PIDE-DGS) desencadeou, em Luanda, uma séria de detenções de nacionalistas angolanos, que foram submetidos a julgamentos.
Na Páscoa, encontro-me a reflectir sobre uma questão fundamental: por que sou cristão? Embora esta reflexão possa inquietar alguns crentes, acredito que ela seja crucial. Afinal, a nossa fé convida-nos não a seguir cegamente, mas a lutar com os mistérios da existência e encontrar o divino dentro de nós mesmos.
A utilização de fotografias no jornalismo obedece a critérios previamente estabelecidos e a maioria das Constituições, baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 12º), estabelecem limites a utilização de imagens de pessoas. Essas garantias estão reflectidas também no Código Penal Angolano (Art.236º).
Os códigos jornalísticos estão igualmente alinhados a esse direito Humano. A nossa Lei de Imprensa não é pródiga quanto a isso. Clarifica em que situações podem ou não ser publicadas fotografias de pessoas (Art. 7º).
O direito à informação em alguns casos pode chocar com os direitos individuais. Assim, sob o pretexto do direito de informar e ser informado, jornalistas podem vir a veicular imagens de pessoas publicamente expostas ou não, em nome do interesse público, algumas vezes com consequências desastrosas (Christofolettie e Triches, 2014).
No entanto, a legislação que regula esse direito tem dois cunhos. Por um lado, permitir que o sujeito, dentro dos preceitos legais, possa decidir expor ou não a sua imagem. Por outro lado, proteger os cidadãos de interferências na sua vida privada por meio de divulgação de imagens suas, mas salvaguardando que, em situações em que a lei prevê, essas imagens possam ser publicadas em nome do "interesse público”.
O estudo realizado por Christofolettie e Triches (2014), revelou que grande parte dos países e associações profissionais de jornalismo no mundo não define, nem especifica, os motivos que podem servir de mote para se accionar o "interesse público” na divulgação de imagens que dizem respeito a esfera privada da pessoa que é objecto da notícia.
Segundo os autores, essa lacuna pode gerar má interpretação desse pressuposto e originar uma série de atropelos aos direitos pessoais no exercício do jornalismo.
Embora a legislação apresente o âmbito e a esfera em que gravitam os direitos e deveres dos jornalistas, o exercício da profissão estaria incompleto do ponto de vista do seu papel social se a ética e a deontologia não fizessem parte do compromisso desses profissionais para com as pessoas (Harari, Elias e Smolka, 2011).
Nesta senda, levantamos uma outra situação, analisada por Carlos Maciá-Barber (2014), sobre a forma como o negócio dos media tem sido gerido e como a participação do público tem estado a afectar a construção dos discursos jornalísticos. Ele concorda com Herrscher (2002) e Rao & Lee (2005), ao defender que não existe ainda "um código universal de ética jornalística”.
Essa realidade demonstra que a discussão da ética jornalística na utilização de fotografias continua a ser actual e requer um investimento em termos de saber e vontade para que os jornalistas possam orientar-se melhor em situações em que o sensacionalismo não deva sobrepor-se aos deveres do jornalista na cobertura ou divulgação de factos noticiosos.
Harari, Elias e Smolka (2011) levantam uma outra questão pertinente para essa abordagem: "Fotografia no jornalismo é só mais um produto sensacionalista ou um meio de divulgação da realidade?” Os autores mostram que a resposta a essa pergunta depende dos fundamentos éticos e reafirmam: "deve-se questionar se tais imagens e tais conteúdos são válidos para a sociedade”. Neste caso, os códigos de ética jogam um papel crucial na consciencialização dos jornalistas sobre o dever humanista.
Jacob Metcalf (2018) refere que os códigos de ética surgiram para dar respostas a problemas contemporâneos dos vários ramos profissionais e visam responder a "questões de responsabilidade, confiança e legitimidade institucional”. Assim, o não cumprimento do código devia implicar a responsabilização do infractor, de modo a evitar-se comportamentos anti-éticos e conflitos internos e extra-empresa.
Não é por acaso que Maciá-Barber (2014) chama a atenção dos jornalistas para os significados de "responsabilidade” e "transparência” no exercício da profissão.
Ora, quando a intenção de publicar uma fotografia é ligada a valores éticos e a finalidade é tão-somente informar, a objectividade e o rigor estarão presentes na hora de ver o foco, o ângulo e o espaço à volta da pessoa fotografada, olhando sempre para a dignidade da mesma.
Por fim, mais uma pergunta esquadrinhadora sobre o direito de informar por meio de registos imagéticos: será que as imagens de pessoas a agonizarem com a morte (Sadan Hussein, Mohamar Kadaf, Princesa Diane, assassinatos filmados ou fotografados por grupos terroristas, etc) têm valor informativo?
Respondemos a essa pergunta com uma outra pergunta: foi respeitada a dignidade humana dos visados?
Portanto, podemos afirmar que o lado comercial dos media informativos pode estar na origem do fechar de olho quando se confrontam com o dilema ético, se se respeita a dignidade da pessoa humana e não se publica a imagem, ou se se publica e ganham audiência/finanças.
* José Otchinhelo/Jornalista e pedagogo
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