Diz a Constituição que Angola é uma “república baseada na dignidade da pessoa humana”, um pressuposto importante que, entre muitas leituras, indica que nos pretendemos assumir como um país que deve garantir, em todas as circunstâncias, as condições básicas de vida digna a todos.
A importância da expertise na diplomacia africana não pode ser subestimada. O recente escrutínio público em torno do indicado no Quénia para cônsul-geral em Goma, na República Democrática do Congo (RDC), desencadeou um debate crucial sobre o processo de selecção de diplomatas.
A segurança social é um sistema que garante a segurança do rendimento em caso de quaisquer eventualidades, como doença, desemprego, velhice, invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como maternidade e perda do sustento familiar.
São os descontos feitos no rendimento do trabalhador que vão permitir enfrentar a velhice ou infortúnio com um mínimo de estabilidade, segurança e dignidade.
As contribuições dos beneficiários são de natureza obrigatória, daí que a segurança social também seja designada por Protecção Social Obrigatória.
Entretanto, acontece com alguma regularidade que os trabalhadores são descontados mas as empresas não fazem a sua parte, ou seja, não depositam os valores em questão, contraindo dívidas que se vão repercutir negativamente na reforma do funcionário ou no caso de um infortúnio.
Neste momento, cerca de três mil empresas públicas e privadas devem mais de 100 mil milhões de kwanzas ao Instituto Nacional Segurança Social (INSS). As dívidas, segundo o presidente do Conselho de Administração do INSS, são feitas por grandes e pequenas empresas, assim como algumas já extintas. A situação, admitiu Anselmo Monteiro, afectou significativamente o Sistema Nacional de Protecção Social Obrigatória.
Por essa razão, foi realizado um seminário sobre cobrança coerciva da dívida à Segurança Social, como forma de incentivar e sensibilizar os contribuintes que não têm a situação regularizada a fazerem-no. Os devedores têm, assim, a possibilidade de, por via de acordo ou pagamento voluntário, fazerem-no sem constrangimentos, num período de 30 dias.
Findo esse prazo, passa-se para a fase sancionatória que é regulada pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 2/19, de 11 de Março, que estabelece o Regime Jurídico de Regularização e Cobrança da Dívida dos Contribuintes e Beneficiários às empresas que não cumprem com o pagamento das prestações dos seus trabalhadores.
Na fase coerciva, os bens das entidades empregadoras podem ser penhorados para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.
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