Economia

Câmara de Comércio Angola-Brasil debate sobre a Lei Geral do Trabalho

Hélder Jeremias

Jornalista

As empresas com operações em Angola devem optar pela estratégia de redimensionamento da força de trabalho ao invés de despedimentos em situações de conjuntura económica mais difícil.

06/04/2024  Última atualização 11H57
Alzira Prata propõe adopção de estratégias empresariais para melhor adaptação à nova Lei Geral do Trabalho © Fotografia por: Francisco Lopes|Edições Novembro
Essa visão foi partilhada, na última quarta-feira, em Luanda, pela especialista em Direito do Trabalho Alzira Prata, num seminário da Câmara de Comércio Angola-Brasil (CCAB).

A ideia é a de ajustar-se ao que está definido por lei no quadro das indemnizações por despedimento.

O encontro dos executivos brasileiros discutiu as implicações da Lei 12/23, de 27 de Dezembro, na óptica do estatuto do empregador estrangeiro residente.

Alzira Prata definiu a nova Lei Geral do Trabalho como sendo mais cuidadosa nos aspectos relacionados com o contrato de trabalho, que tem como regra o contrato por tempo determinado, estabelecendo, para os despedimentos, indemnizações calculadas com base numa multiplicação aumentada das variáveis consideradas.

"Os empresários devem prestar muita atenção ao facto de que a actual lei traz como regra o contrato por prazo indeterminado, ao passo que, ao contrário do que sucedia no antigo formato, os contratos por tempo determinado são excepções”, alertou a especialista aos membros da Câmara. Os contratos por tempo determinado, lembrou, são considerados "para casos muito específicos, para atender a necessidades transitórias, tais como obras de curta duração, substituição temporária de funcionário, aprendizado, entre outras situações que devem ser comprovadas por escrito”.

A especialista aconselhou contratos baseados no teletrabalho que, não sendo uma prática tão recente, foi reforçada com o surgimento da pandemia da Covid-19,  tendo-se constatado que  ajuda a reduzir as despesas  com deslocações e aluguer de instalações.

Ao mesmo tempo, permite a realização de tarefas em casos como os de mulheres grávidas em situação de fragilidade, responsáveis por cuidar de menores de cinco anos e de estado de saúde incompatível com o trabalho presencial.

No seminário, realizado sob o tema "Breves reflexões sobre a Nova Lei Geral do Trabalho”, os debates incidiram sobre a  predominância da modalidade de contrato por tempo indeterminado, o teletrabalho, a implementação de horários flexíveis para situações específicas e o regime remuneratório.

Reacções

O gestor de Operações de Alta Tecnologia Paulo Oliveira considerou o seminário "muito produtivo”, dada a forma assertiva com que a jurista esclareceu os fundamentos da nova Lei Geral do Trabalho para  empresários e gestores.

Para Emília Karisma, médica, a nova Lei permite que o empregado veja os seus direitos melhor protegidos, de modo a acabar com práticas que colocam em causa a manutenção do emprego, sem perder de vista a prestação de um serviço em prol do crescimento da empresa.

"A Lei traz melhorias, muita clareza sobre aspectos laborais compatíveis com os tempos actuais. A protecção do trabalhador sempre terá impacto no crescimento económico porque, uma vez protegido, também há garantia do consumo”, disse.

Por seu turno, o director da Câmara de Comércio Angola -Brasil, Joel Luís, enalteceu a iniciativa.

Joel Luís é de opinião que as trocas comerciais entre os dois países tendem a aumentar quanto melhor for o domínio da legislação pelos actores, pois as leis balizam a natureza e realização das actividades.

Lei obriga informação escrita ao trabalhador

De acordo com a especialista Alzira Prata, a nova Lei Geral do Trabalho tem, entre as novidades , a obrigatoriedade de o empregador informar ao trabalhador, por escrito, as condições remuneratórias antes de ocupar um posto de trabalho e sempre que se produzam alterações do estabelecido nesse domínio.

Além disso, "sempre que a remuneração global do trabalhador incluir uma componente em espécie, a parte não pecuniária do salário não pode exceder 50 por cento do valor total destinado à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família, sendo a parte da remuneração substituída pelo correspondente valor, desde que o trabalhador informe ao empregador até 15 dias antes do pagamento”.

O diploma estabelece, por outro lado, que a remuneração do trabalhador, durante o período de férias, deve ser igual ao somatório do salário base mais os complementos técnicos e de disponibilidade.

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