Entrevista

Barros Licença: É preciso fomentar e incentivar actividades criadoras

Hoje é o Dia Mundial da Propriedade Intelectual. Actualmente, a questão tem sido bastante debatida por criadores angolanos, desde os industriais aos de arte, como forma de poderem salvaguardar os frutos da sua criatividade. Para falar do assunto, o Jornal de Angola entrevistou o director do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SENADIAC), Barros Licença, instituição responsável por este sector a nível nacional

26/04/2021  Última atualização 05H25
© Fotografia por: Edições Novembro
Reiteradas vezes, os criadores lamentam que a Lei não funciona. Afinal o que se reclama?
Na verdade, quando se ouve dizer que a lei não funciona, o que se está a reclamar é a não aplicação da lei, as instituições não estão a funcionar como devem. Esta situação da não aplicabilidade da lei e  do não funcionamento efectivo das instituições reinou até antes da sua regulamentação, pois os últimos diplomas foram aprovados no segundo semestre de 2019. Deve-se reconhecer que antes não era possível aplicar a Lei n.º 15/14 de protecção e defesa dos direitos de autor e conexos. 


Quanto ao registo,  que diferenças existem na área do direito da Propriedade Industrial e do direito de autor e conexos?

A diferença reside no facto de, ao contrário do que acontece na protecção pela via dos direitos de autor e conexos, na propriedade industrial o registo é condição essencial, sem o qual o direito não existe e a protecção não é oferecida. Mas, em relação aos direitos de autor, para o reconhecimento da paternidade da autoria de uma obra, o registo, em princí-pio, não é necessário. Porém, para efeitos declarativos, de publicidade e constitutivo, segundo a Lei nacional, o re-gisto é essencial e o documento emitido pelo SENADIAC é título probatório.


Quando é que estamos diante de uma infracção? Toda obra copiada como resultado de uma consulta física, oral ou pela Internet é considerada infracção à Lei?

Viola-se um direito de autor alheio, quando se faz o uso indevido, ou não autorizado de obra. Este uso indevido poderá ser, por exemplo, baixar da Internet  ou de outro dispositivo qualquer, a partir do qual se acede à obra, editá-la e publicá-la, configurando o crime de "usurpação”; ou copiá-la editá-la e publicá-la como sua, configurando o crime de plágio ou, quando, mediante um contrato de produção e publicação, o produtor/editor produzir mais do que o acordado e ocultar este facto ao autor, configurando o crime de contrafacção.


Então sempre que copiamos um trabalho de outro, estamos a cometer uma infracção?

Consultar e copiar, em princípio não constitui crime. O crime poderá advir da finalidade para que se destina esse exercício de consulta e cópia. Se for para um destino como uma das situações exemplificadas, a consequência poderá ser uma das mencionadas. Isto significa, que os direitos de propriedade intelectual não são absolutos, pois sofrem limitações e excepções. Uma das limitações, por exemplo, é o direito à informação e ao conhecimento, um direito consagrado na Constituição e em Convenções internacionais. As ex-cepções são para fins académicos, actividades para as quais é aceitável que se aceda aos textos de obras originais e destes se possa extrair ex-certos, mas devendo citar-se a página, obra e o autor, bem como o ano e a editora, entre outros. Podem também fazer-se cópias, mas não comercializáveis e de forma limitada. O país ainda carece de um regulamento sobre a cópia privada.


A sociedade já ganhou consciência da importância da Propriedade Intelectual?

O conhecimento sobre a matéria ainda não é massificado. Logo, o grau de consciência também é diminuto. É preciso juntar sinergias para uma acção conjunta dos principais intervenientes do sistema nacional, para a tarefa de consciencialização.


Quanto a este assunto, o que ainda falta fazer?

O que preocupa é o não arranque da implementação da instalação dos serviços do SENADIAC, nos municípios. Já tem cerca de ano e meio de atraso, assim como o arranque da implementação de dois diplomas, por questões logísticas, designadamente o Regulamento sobre a Fiscalização dos Direitos de Autor e Conexos e o Regulamento sobre a autenticação de obras intelectuais para fins comerciais, que é uma medida contrária à contrafacção. A ausência de condições objectivas para a plena implementação dos mesmos também concorre para a deficiente articulação com os parceiros privilegiados na acção fiscalizadora. Contudo, espera-se que os principais constrangimentos sejam ultrapassados no decurso do presente ano.


A Constituição da República consagra a protecção da Propriedade Intelectual como um direito fundamental do cidadão. Que acções têm sido desenvolvidas para a divulgação da Lei?
A divulgação da Lei é um exercício necessário. Porém, compreender  por que se protege a propriedade intelectual e que importância e utilidade representa, é fundamental e urgente para o uso e aproveitamento do sistema de propriedade intelectual. Têm sido realizados seminários regularmente, nos quais é apresentado o quadro geral sobre a temática, desde os conceitos básicos, passando pela legislação vigente. As instituições intervenientes na protecção e defesa da propriedade intelectual falam das potencialidades do país em termos de indústrias criativas e dos desafios que se colocam, quer individual, quer colectivamente.

Quem cobra os valores? Há um organismo  indicado para tal?
Os direitos autorais são privados.  Assim, são às Entidades de Gestão Colectiva (EGC) reconhecidas pelo Estado, através do SENADIAC, que compete fazer cobranças. O Estado apenas controla e fiscaliza o funcionamento dessas EGC.


Desde quando é possível esta cobrança?

Em condições normais, as EGC podiam ter iniciado o exercício da actividade, pelo menos, no início de 2019, já que o tarifário foi aprovado em finais de 2018. Porém, todos acompanhamos os conflitos internos em que a UNAC-SA ficou  mergulhada e que terminaram apenas em finais de 2019. Isto contribuiu para que apenas em Dezembro de 2020 fosse licenciada. A SADIA não foi capaz, em tempo oportuno,  de adequar os estatutos ao DP n.º 114/16, tendo sido licenciada em Setembro de 2019. Portanto, primeiro do que a UNAC-SA. O próprio órgão de gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SNDAC), sentiu necessidade de adequar a estrutura orgânica e funcional, operada pelo DP n.º 184/19, de 28 de Maio, que fez surgir o SENADIAC – Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos. Por fim, só recentemente entrou em funcionamento a Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial. Em conclusão: só a partir de finais de 2019 estavam, efectivamente, criadas as condições de aplicar a lei.


A regulação da Propriedade Intelectual varia? Porquê?

Devido à sua natureza e por causa da aplicabilidade. Por exemplo, nem toda investigação científica pode resultar na solução de um problema tecnológico, para a melhoria de um processo ou de um produto ou, mesmo, num produto novo. Mas, essa investigação produz informações úteis (conhecimentos). Assim como uma composição musical, a literatura e as obras de arte, proporcionam, além da beleza estética, informações sobre a cultura de um povo. Só que uma solução tecnológica tem aplicação industrial, assim como os sinais criativos para distinguir produtos ou serviços têm aplicação empresarial para orientar e fidelizar os clientes. Por isso, toda a criatividade com aplicação industrial e empresarial, enquanto propriedade intelectual, é protegida pelo direito de propriedade industrial, e, por exclusão de partes, o que não for susceptível de aplicação industrial, a protecção é feita pelo direito autoral.


Acha que a sociedade está devidamente informada  sobre a propriedade intelectual?

Em primeiro lugar, é preciso informar e formar sobre a temática, pois é difícil tomar consciência de algo que não se conhece ou conhece-se mal. É importante elevar-se a consciência   de que todos os órgãos decisórios devem implementar  políticas públicas de incentivo e fomento das actividades criadoras. 


E quanto à classe artística?

Os artistas e outros criadores, devem entender que o simples facto de ser detentor de uma propriedade intelectual ou o simples registo não proporciona imediatamente rendimentos económicos. É preciso uma atitude proactiva no sentido de criar e colocar no mercado o produto e promovê-lo para a comercialização.

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