Um total de 296 denúncias de violência contra a criança foi recebido, de 29 de Julho a 4 deste mês, em todo o país, pelo serviço de denúncia “SOS-Criança”, terminal telefónico 15015, disse, segunda-feira(08), em Luanda, a porta-voz do Instituto Nacional da Criança (INAC).
Os centros de aconselhamento familiar e salas de atendimento às vítimas de violência registaram, no primeiro semestre deste ano, um aumento de 531 casos, se comparados ao ano passado, no mesmo período, informou, ontem, a secretária de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
A redacção da lei angolana sobre o tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, aprovada em 1999, corresponde à redacção da Convenção das Nações Unidas, sobre a matéria, adoptada pela maioria dos países-membros da organização mundial.
Trata-se da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto, que identifica como suspeito do crime em referência aquele que, sem a devida autorização, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou, por qualquer título, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver, podendo ser punido com pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
A correspondência da redacção da lei angolana com a da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas foi mencionada pelo advogado criminalista Jugolfo Afonso, quando falava, ontem, ao Jornal de Angola.
Quando lhe foi perguntado sobre se defendia penas pesadas para os traficantes de drogas, o advogado respondeu que lhe parece ser adequado a "este tipo legal de crime” "o regime penal-sancionatório aplicável ao crime de tráfico de drogas”.
A uma pergunta se os condenados por tráfico de drogas deveriam estar em prisões de segurança máxima, Jugolfo Afonso disse que "não, necessariamente”, por entender que "o regime penitenciário é compatível com os fins prosseguidos com a condenação das pessoas envolvidas no crime de tráfico de drogas”.
Também em resposta a uma outra pergunta, o advogado disse desconhecer casos de detidos ou condenados que estejam a praticar a actividade criminosa dentro da cadeia, uma hipótese que, "do ponto de vista teórico”, não descartou, por ser, no seu entender, "um cenário possível”.
"Apesar de, do ponto de vista teórico, ser um cenário possível, parece-me que o sistema de controlo interno dos estabelecimentos penitenciários está munido de meios e instrumentos técnicos e regulamentares que dificultam ao máximo a concretização de tal hipótese”, acentuou o advogado.
A lei por dentro
O Jornal de Angola consultou a Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores, na qual se pode ler que estão tipificadas, como crimes, 16 condutas, para alguém ser suspeito, arguido, julgado e condenado, à luz da referida lei.
Mas, de acordo com o n.º 2, do artigo quarto, a pena de prisão maior pode ser de 12 a 16 anos para quem, ilicitamente, ceder, introduzir, proceder ou diligenciar, para que outrem introduza, no comércio, plantas, substâncias ou preparações proibidas por essa lei.
Caso haja associações criminosas, a moldura penal é de 20 a 24 anos de prisão maior, a mais elevada na lei. De acordo com a lei, incorre na pena de prisão maior de 20 a 24 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação.
Os artigos 4º e 5º do diploma legal falam de "crime de menor gravidade”, cujo castigo é uma pena de prisão entre 2 e 8 anos, uma moldura penal destinada a quem praticar um acto que seja considerado diminuto, em função dos meios utilizados, a modalidade e/ou as circunstâncias em que ocorreu a acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
A lei rotula como "traficante consumidor” a pessoa que, por finalidade exclusiva, consegue plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, um crime com uma pena de prisão de até dois anos.
A lei criada não dá também tréguas àquelas pessoas que tenham quantidades de plantas, substâncias ou preparações cultivadas, para, por exemplo, um consumo médio individual de três dias, devendo a pena de prisão imposta ser de três dias a um ano.
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