A pouco mais de uma semana do dia do voto para a escolha daqueles que vão, nos próximos cinco anos, dirigir os destinos do país, começam a ficar claro os propósitos, a seriedade, a responsabilidade (ou irresponsabilidade) e até os desvarios de alguns candidatos a Presidente da República ou a deputado à Assembleia Nacional.
A Justiça na perspectiva processual/institucional só se realiza mediante procedimentos operacionalizados por vários actores, nomeadamente advogados, magistrados do Ministério Público, juízes, escrivães, oficiais de justiça, entre outros eventuais como, por exemplo, intérpretes / tradutores juramentados.
A importância social de todos os actores do processo de realização da justiça processual é por demais reconhecida, pelo menos no plano formal. Entretanto, a forma como se construíram as relações entre os poderes públicos e a sociedade civil angolana precipitou a abertura de um fosso entre advogados e todos os demais interventores (juízes, procuradores, escrivães e oficiais de diligências), os quais se encontram no mesmo pólo (o do poder de autoridade), contrariamente aos primeiros (advogados), que se posicionam num campo em que se vêm "armados” somente com a razão e a maior ou menor capacidade de argumentação/defesa de causas ou interesses protegidos, como podia deixar de ser, pela lei e pelo Direito.
Os poderes dos juízes e procuradores são por demais conhecidos. Aliás não é por acaso que volta e meia vemos surgir eventos repudiáveis protagonizados por estes como sejam a detenção de advogados em pleno exercício da sua actividade profissional não obstante investidos de imunidades consagradas na Lei Suprema. A "cultura” de se dar "seca” aos advogados e partes processuais antes da realização de audiências e diligências parece ter-se cristalizada, situação que levou, o Juiz Presidente do Tribunal Supremo e presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial a ordenar que os seus pares não mais submetam as pessoas à espera quando podem agendar compromissos em horários capazes de serem observados. De todo o modo, a forma pouco cordial como alguns juízes e procuradores tratam os advogados e os cidadãos em geral em Angola não constitui novidade.
Sucede, porém, que nos últimos 15 anos, período em que os magistrados judiciais passaram a ter um melhor estatuto remuneratório, social e protocolar, ao ponto de essa carreira ter atraído milhares de licenciados em Direito, o que não acontecia pelo menos até ao início dos anos 2000, uma classe de profissionais do foro, como escrivães e oficiais de justiça, provavelmente movida pelo sentimento de discriminação salarial ou por os seus membros se sentirem esquecidos no que tange às condições de trabalho e outros benefícios, parece ter dado início a uma revolução silenciosa que consiste em acentuar a subalternização dos advogados e dos seus representados, numa aparência de verificação de exercício de medição de forças com os juízes com/para os quais trabalham.
Ora, porque o mau exemplo sem punição sempre comunica, a forma como alguns juízes e procuradores tratam / hostilizam os advogados e os cidadãos em geral municiou muitos escrivães que, ávidos de reconhecimento e de sentimento de importância social, passaram a agir como um poder autónomo dentro dos Tribunais, definindo regras (não escritas) mas de cumprimento obrigatório como, por exemplo, a definição de dias próprios para os causídicos acederem a processos em que são mandatários, a padronização de um atendimento degradante, raras vezes velado, tendo como fim último desinibir os advogados de frequentarem os cartórios judiciais, a gestão pessoalizada de questões processuais ao ponto de reterem informações processuais ou despachos por tempo indeterminado e a seu bel-prazer, a redefinição do conceito legal de intervenção processual para efeitos de estágio de advocacia, enfim, deixando parecer que esta classe vem dando corpo a uma nova força contra a advocacia e, consequentemente, contra os cidadãos.
Não são escassos os maus exemplos de escrivães que tendo despachos de juízes para notificação às partes processuais, simplesmente se dão ao luxo de verem os mandatários judiciais a se deslocarem recorrentemente e por meses e meses a fio aos cartórios judiciais em busca de informação sobre o estado de andamento dos processos dos seus constituintes sem que os mesmos (escrivães) se dignem disponibilizar o óbvio, ou seja, partilhar com os advogados o teor dos despachos proferidos por juízes ou procuradores.
Se, por um lado, estas investidas por parte de inúmeros escrivães visam afastar os advogados dos cartórios judiciais e com isso, eventualmente, lograrem estabelecer uma relação directa com as partes, o que constitui por si só uma clara manifestação de obstrução à realização da justiça (hoje tipificado como crime à luz do Código Penal em vigor), por outro lado tudo indica que elas devem ser vistas como acções que têm relevância para a criação de situações férteis ao crescimento do fenómeno corrupção nos tribunais porquanto não ser de todo razoável que se criem dificuldades por criar. O normal e expectável num contexto social em que a corrupção se cristalizou durante anos é que as dificuldades sejam criadas para de seguida se venderem facilidades. Nessa medida torna-se cristalino que as entidades/instituições com poder de autoridade sobre esta classe de agentes processuais não deve negligenciar a necessidade premente de um controlo cerrado sobre os escrivães relativamente à "cultura” da corrupção e do suborno, da violência, maxime verbal, contra os advogados, assim como dos desmandos e abuso da sua posição estratégica nos processos sob pena de parecerem contemporizar com o empoderamento de um grupo que cedo ou tarde poderá se tornar num fenómeno incontrolável como aparenta estar a acontecer.
A atitude institucional que se espera das autoridades não pode, contudo, ser operacionalizada de forma isolada, devendo nessa "frente” contar com os mais lesados e hostilizados pelos comportamentos deselegantes, imorais e ilegais dos escrivães, ou seja, os advogados, os quais devem tomar consciência do exercício dos seus direitos antes mesmo de defenderem os interesses dos seus constituintes uma vez que "quem não sabe se defender a si mesmo não pode defender, com brio, terceiros”.
A defesa de interesses, prerrogativas e imunidades dos advogados não pode passar somente pela acção da Ordem dos Advogados de Angola enquanto instituição, mas também por cada um dos causídicos individualmente considerados mediante a apresentação de exposições, a instauração de participações criminais, de acções cíveis e de demais diligências processuais contra quem, mais do que beliscar, fere mortalmente os seus direitos, sob pena de os poucos que o vêm fazendo acabarem por ser isolados pelos poderes públicos e "pedagogicamente punidos” por lançarem mãos de consagrações legais e constitucionais. Aliás, posturas desta natureza dariam corpo ao processo de moralização da sociedade que bem carece do envolvimento de todas as franjas da sociedade.
A preferirem manter uma postura de indiferença relativamente aos seus próprios interesses, os advogados, pela sua própria sobrevivência enquanto profissionais e como classe, estarão condenados à posição de subalternos que os poderes (procuradores, policiais, juízes e escrivães) lhes vêm reservandoSeja o primeiro a comentar esta notícia!
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LoginÉ hoje amplamente consensual que o desenvolvimento alcançado pelas nações mais prósperas resulta, em larga medida, da qualificação dos seus recursos humanos e do papel que a formação/educação aí assume (Cunha et al., 2010).
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