Começou em Lisboa a grande anferência sobre os oceanos. Tem muita gente. Tem a herança macabra que gerações e gerações de políticos deixaram acontecer a benefício de inventário para as gerações futuras que arriscam assistir à subida dos oceanos, o aquecimento maior e quase o fim da vida.
Faltam a partir de hoje 55 dias para os angolanos exercerem o seu direito de voto. No dia 24 de Agosto, todos os caminhos dos cidadãos maiores de 18 anos vão parar à mesa de escrutínio. As listas iniciais dos candidatos, segundo uma fonte ligada ao processo, estão colocadas “ab aeterno” e, em princípio, até dia 5 de Julho, os partidos concorrentes devem suprir as insuficiências, caso haja.
As notícias sobre a saúde de figuras públicas, que dominaram esta semana as redes sociais, representam um alerta amarelo para um caminho sinuoso do jornalismo sensacionalista que muitos países fizeram.
Apesar do grande ruído feito nas redes sociais, incluindo declarações de familiares, de um modo geral a imprensa angolana teve um comportamento muito correcto ao optar por não dar muito espaço às notícias sobre o estado de saúde do ex-Presidente José Eduardo dos Santos e do deputado Ruy Mingas.
Nos tempos actuais, de grande concorrência comercial e de uma disputa feroz pelas audiências, a ética jornalística tem sido posta em causa sobretudo em matérias respeitantes à privacidade das figuras públicas. Entende-se por pessoa pública todo aquele que, de alguma forma, ganhou notoriedade local, nacional ou internacional, seja ele político, músico, actor, profissionais de sucesso.
O interesse público que essas figuras despertam decorre de uma necessidade de informação, logo a divulgação de qualquer informação ou imagem ao abrigo desse interesse deve ter unicamente um carácter informativo.
Apesar dos casos pontuais e bem localizados que esporadicamente se registam, a imprensa angolana, regra geral, não viola a intimidade da vida privada das pessoas, mas, dada à pressão do interesse público e das redes sociais, parece-nos inevitável que comecemos agora a estudar a realidade vivida por outros a fim de evitarmos cometer os mesmos erros.
O tema da privacidade das figuras públicas é um dos mais apaixonantes da ética jornalística na medida em que, em primeiro lugar, exige uma clarificação das diferentes esferas da vida privada e, em segundo, requer também o reconhecimento de que a condição de figura pública diminui o espaço da privacidade do cidadão. Uma figura pública terá sempre uma menor privacidade do que um cidadão anónimo.
A dimensão pública que tem a ver com a participação do indivíduo na sociedade, debates e manifestações públicas não compreende nenhum limite. O direito à informação tem total supremacia sobre o direito individual de manifestação ou de participação. Outro caso sem limites é a eventualidade de participação ou de cometimento de um crime.
Os problemas começam na aceitação de que existe na esfera da privacidade um espaço da vida pessoal (tais como as relações familiares, a religião que se professa, o lazer e os divertimentos pessoais) que, para os cidadãos comuns, não possuem interesse público, mas para as figuras públicas pode motivar o interesse público. Apesar de ser relativo à vida pessoal, é aceitável que a imprensa se prenda a esses detalhes se a vida privada de uma determinada figura pública interferir com a sua vida pública, ou se for verificada uma contradição entre o que afirma ser ou fazer em público com o que acontece na vida privada. Compete sem dúvidas aos jornalistas denunciar os vícios privados que se escondem nas virtudes conhecidas de uma figura pública.
A privacidade no geral abarca também outra dimensão que é o domínio da intimidade da vida pessoal, que é uma esfera mais restritiva e à qual, incluindo as figuras públicas, todos têm direito. A intimidade da vida privada abrange às práticas sexuais (desde que seja entre adultos, em privado e com consentimento), as doenças, os actos de culto, o sigilo bancário, o diário íntimo, o segredo sob juramento, as convicções pessoais, os segredos cujo mínimo conhecimento público constrange.
O direito à intimidade da vida privada traduz-se pela discrição de alguém sobre os acontecimentos de sua vida que comportam aspectos, como informações confidenciais e pessoais, lembranças de família, vida amorosa ou conjugal, saúde, actividades que o sujeito resguarda para si ou para restrito número de pessoas
Estudos recentes revelam que os avanços tecnológicos das últimas décadas, reforçaram os comportamentos exibicionistas e voyeuristas que sempre estiveram presentes na constituição da personalidade humana. O crescente número de pessoas que nas redes sociais manifesta interesse pela vida pessoal alheia rapidamente terá um efeito de contágio na imprensa. As notícias sobre o estado de saúde do ex-Presidente José Eduardo dos Santos ou do deputado Ruy Mingas que correram loucamente pelos grupos do WhatsApp revelam o aumento da curiosidade pelo íntimo alheio e não tarda que chegaremos, como noutros países, ao absurdo de fazermos notícias com o que faz ou deixou de fazer, o que come, o que veste ou a doença alheia.
Cabe principalmente às famílias proteger os seus familiares dessa curiosidade mórbida ou do voyeurismo sórdido, evitando que imagens ou declarações venham alimentar essa devassa da intimidade das pessoas. Por mais que se procure justificar, essa devassa da intimidade das pessoas não persegue nenhum interesse público. O único objectivo é agredir, humilhar ou achincalhar os visados por via da exploração dos comportamentos exibicionistas e voyeuristas.
Não temos, naturalmente, qualquer oposição contra a possibilidade dos meios de comunicação social divulgarem factos referentes a pessoas que despertem interesse público. Este é o momento oportuno para debates sobre a ética jornalística nesse particular para que os jornalistas saibam distinguir o interesse público da divulgação de um facto noticioso do uso indevido de uma imagem ou da exploração de uma condição de saúde de uma figura pública. Em última instância, em causa está também a preservação da dignidade da pessoa humana.
Os anseios da sociedade por informações não podem, de maneira alguma, atentar contra o direito à intimidade, nomeadamente a guardar reserva da sua doença, da sua condição financeira ou outra do foro íntimo.
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