Opinião

A Constituição Económica de Angola de 1975 a 1992

Francisco Queiroz*

Para se compreender o sentido e o alcance da Constituição Económica de Angola (CEA) de 1975 torna-se necessário perceber, ainda que sumariamente, a natureza da relação entre o Direito e a Economia na realidade socioeconómica angolana do pós-independência (1975 a 1992).

02/04/2023  Última atualização 06H10

A questão que se coloca é a de saber que tipo de relacionamento existia entre o fenómeno jurídico e o fenómeno económico, entre sistema jurídico e sistema económico no período que se seguiu à tomada do poder político e económico pelas forças nacionalistas que conquistaram a independência de Angola. Que influência no sistema jurídico exerceram as transformações económicas e, inversamente, qual o papel do sistema jurídico nas transformações económicas?

Esta indagação não se coloca apenas para o caso de Angola. Ela resulta de uma problemática mais funda e geral da filosofia do Direito: a relação entre direito e realidade; a questão de direito e a questão de facto; o juízo de valor e o juízo de realidade, etc.

Foi no princípio do século XX, com a transformação do capitalismo concorrencial e individualista pelo capitalismo intervencionista e estatizado, que emergiu o estudo das relações entre o Direito e a Economia.

Para o estudo desta matéria seguiremos de muito perto VITAL Martins MOREIRA (jurista e professor de Coimbra, Portugal, nascido em 1944, A Ordem Jurídica do Capitalismo, Lisboa, Caminho, 4.ª ed., 1987). Segundo este autor, as soluções dividem-se em três grupos:

 

a.  Economicismo

Cuja expressão mais elaborada é a teoria marxista, de Karl Heinrich Marx (economista, sociólogo, historiador e filósofo alemão, 1818-1883, cuja principal obra foi "O Capital”, Vols. 1 e 2 (póstumo) 1867). Esta concepção assenta no condicionamento do Direito pelo Económico (directamente ou através do Político). A tese fundamental da teoria economicista está na resposta à questão sobre quais as condições que permitem a vida social. Marx responde a esta questão com a afirmação/constatação de que os homens precisam de se associar e organizar economicamente para a satisfação das suas necessidades de sobrevivência. Os homens também precisam de criar as instituições que, no plano político, ideológico, cultural, etc., correspondam ao nível dessa associação e organização, numa concreta formação económica.

Em síntese, Marx defende que os homens têm que adaptar as suas relações de produção às forças produtivas de que podem dispor numa determinada etapa histórica do seu desenvolvimento económico, produzir ideias e organizar-se em instituições adequadas a esse "estádio de desenvolvimento”.

Ora, sendo o direito um conjunto de regras e institutos é forçoso concluir, sustenta Marx, que o seu conteúdo e a sua forma são condicionados pela economia existente (relações de produção) numa determinada época.

Marx ilustra esta visão com a imagem do "edifício social”, hierarquizado segundo uma "infra e superestrutura”.

Marx desenvolveu a sua tese numa época em que tentava contrariar as teorias da Escola Clássica da Economia Política, que afirmavam o universalismo a-histórico da economia capitalista de mercado. Marx procurava afirmar a historicidade do modo de produção capitalista.

Juridicismo

A concepção juridicista das relações Direito/Economia é representada por Rudolf Stammler (1856 – 1938). Este filósofo do Direito alemão inspirou a corrente kantiana no Direito, como "ciência do fim e dos meios” e não das causas e efeitos, das ciências naturais.

Diametralmente oposta à visão de Marx, a tese de Stammler assenta numa base filosófica idealista (primeiro o conhecimento depois o objecto; primeiro a consciência depois o ser) e racionalista (tudo se subordina ao conhecer e ao querer humanos).

A tese de Stammler parte da constatação de que a sociedade (que inclui direito e economia) é uma cooperação humana sujeita a regras externas. Segundo este autor, são essas regras que permitem conceber a sociedade. Nenhum fenómeno social (matrimónio, aquisição, delito, etc.) pode ser compreendido sem ter em conta as regras exteriores que a ele presidem.

A conclusão de Stammler é que a regra externa é o elemento condicionante da sociedade. A economia será uma realidade do direito (visto este como um conjunto de regras externas). Não é a Economia que conforma o Direito, mas o Direito que conforma a Economia.

 

Teoria da Integração

Maximilian Karl Emil Weber  Max Weber (1864-1920) representa o 3.º grupo de soluções: Integração do Direito e da Economia num todo mais vasto.

Para Max Weber, a chave do segredo da compreensão da sociedade está na "conduta social”.

Segundo este autor, "conduta” é o comportamento individual quando subjectivamente significativo, mas que se transforma em "conduta social” quando referida à conduta de outrem e orientada por esta referência.

De acordo com a atitude mental do indivíduo face à sua conduta, assim esta será afectiva, tradicional, valor racional, etc. O comportamento social de vários indivíduos é a relação social, que pode ser comunitária ou societária.

É dentro destes quadros tipológicos que se compreendem todos os fenómenos sociais. Na visão de Weber, a economia e o direito não podem deixar de ser tratados nesse plano, pelo que nenhum determina o outro. A acção social é que determina a acção económica e a jurídica.

Max Weber explica a evolução do Direito e da Economia dizendo que a economia evolui de um estado de orientação tradicional, afectiva, para um estado de orientação segundo um "princípio económico”, sujeito a leis económicas, e que o Direito também evolui de um estado de orientação "carismático” para um estado racional.

Entre o Direito e a Economia não haverá, portanto, uma relação de causa e efeito. Só pontualmente poderá, eventualmente, acontecer uma relação de causa e efeito. Como regra geral não há essa relação, pelo que o Direito e a Economia são conformados pelo espírito da época: a cultura. Esta é, segundo Maximilian Weber, o elemento integrador que permite compreender a evolução daqueles fenómenos. O liberalismo económico, o naturalismo, o positivismo, etc. são resultado de determinadas épocas culturais.

 

* Professor Associado da Universidade Agostinho Neto (UAN), docente da disciplina de Direito económico, ex-decano da Faculdade de Direito da UAN e ex-ministro da Justiça e dos Direitos Humanos

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